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Leis ou acordos coletivos – O que vale mais ?

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O que vale mais? Leis ou acordos coletivos? Saiba no Blog

Esse assunto tem estado em alta nos últimos dias no que se refere aos temas relacionados ao âmbito trabalhista. A situação econômica do país, a busca por meios de reduzir custos, a mobilização patronal para a flexibilização das leis e normas do trabalho.

As reclamações trabalhistas e o posicionamento do TST e STF trazem para o assunto uma importância grande, merecendo assim uma análise quanto à postura que a empresa deve assumir para que não possam acabar gerando para si passivos trabalhistas. A dúvida que é leis ou acordos coletivos?

Leis ou acordos coletivos?

As empresas que possuem empregados devem observar várias leis e normas trabalhistas, que inclusive são passíveis de fiscalização pelos órgãos reguladores, assim como podem ser questionados na Justiça do trabalhador caso não sejam cumpridas.

Nesse cenário, são frequentemente celebradas Convenções e Acordos coletivos que também ditam normas de observação obrigatória pela empresa, de acordo com o inciso XXVI do Art. 7° da Constituição Federal 1988, e que pela sua natureza tende a aproximar o que foi estabelecido em leis para a realidade das atividades econômicas e profissionais dos empregadores e empregados, representados pelos seus respectivos sindicados.

A Convenção coletiva é um dispositivo por meio do qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais definem normas de aplicação no âmbito das respectivas representações, às relações individuais do trabalho.

A celebração de Convenção Coletiva é prevista no art. 611 da CLT que também contempla em seu § 1° a possibilidade de celebração do Acordo coletivo: formalização das condições de trabalho aplicáveis no âmbito da empresa ou das empresas acordantes às respectivas relações de trabalho.

Sendo um instrumento normativo, as Convenções e Acordos coletivos obrigam seus signatários a seguir todas as suas cláusulas, ocorre que, em muitas situações, algo que foi pactuado dispõe de forma diferente daquilo que foi disposto em alguma lei, nesse caso a empresa se depara com o impasse:

Seguir as Leis ou acordos coletivos?

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A princípio é preciso verificar que, conforme preceitua o art. 625 da CLT, as controvérsias resultantes da aplicação de Convenção ou de Acordo celebrado serão objeto de apreciação e resolução pela Justiça do Trabalho, ou seja, em ultima instância é a Justiça quem decidirá sobre alguma contestação na aplicação das normas coletivas.

Atualmente, a corte suprema têm se manifestado de forma favorável a sobreposição das normas coletivas frente à legislação, desde que não haja perda de benefícios pelos funcionários.

Conforme já mencionado nesse artigo, essas normas devem possibilitar a aplicação das leis de forma mais próxima à realidade operacional e econômica de cada categoria. Com isso, não serão admitidas pela Justiça cláusulas que resultem em perdas de direito pelos trabalhadores, vários julgados nesse sentido sempre resultam na aplicação do texto legal, sob a óptica da aplicação da norma mais benéfica.

É possível observar, então, que mesmo gozando de certa autonomia para dispor sobre as relações trabalhistas, as Convenções e Acordos não possuem caráter absoluto, a grande questão nesse caso está relacionada à interpretação da finalidade dos dispositivos legais e normativos, e a hierarquia que há entre eles.

De fato é dever da empresa que visa manter e expandir seu negócio, buscar meios para viabilizar isso, mas esse desenvolvimento não deve estar alheio ao respeito às leis do trabalho, assim é necessário visar celebrar acordos que realmente se proponham a cumprir o seu objetivo essencial de proteger o trabalhador e possibilitar o zelo das leis, considerando as especificidades do labor.

Gestão de Riscos com Terceiros

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Na Gestão de Riscos com Terceiros realizadas pela Bernhoeft, esse item é verificado visando resguardar os direitos trabalhistas, bem como mitigar passivos trabalhistas para contratada e contratante.

Leia mais em nosso blog Gestão de Terceiros e a redução de demandas trabalhistas e O aumento das reclamações trabalhistas e a importância da gestão riscos de terceiros.