Decisão do STF Oportunidade ou Ameaça?
O que você vai ver neste material:
No final do ano passado, 12.2020, o STF finalizou o julgamento trabalhista em relação a qual índice de correção deverá ser utilizado nas dívidas trabalhistas, quando acolheu parcialmente os pedidos das ações diretas de inconstitucionalidade e ações declaratórias de constitucionalidade, para conferir interpretação conforme à Constituição Federal ao art. 879, § 7º e ao art. 899, § 4º, da CLT, ambos pela redação dada pela reforma trabalhista (lei 13.467/2017), a fim de atribuir aos débitos trabalhistas decorrentes de condenação judicial, bem como à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-e na fase pré-judicial, e a partir da citação em referidas ações, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil).