Cálculos Estratégicos

ADC 58 e Trânsito em julgado

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A Ação declaratória de constitucionalidade do uso da taxa de referencial (TR) como índice de correção monetária dos créditos trabalhistas, tem causado bastante dúvida. Desde 12/2020 a decisão do STF sobre a correção monetária trouxe diversos questionamentos, uma vez que abriu margem para discussões de alguns pontos. Vamos conversar sobre o tema?

 

ADC 58 em caso de ação com trânsito em julgado.

Até quando devo limitar a aplicação do IPCA-e? Ajuizamento como data de corte ou citação? Selic acumulada com juros de 1%?

Antes de qualquer decisão de embargos, resumidamente a correção deveria ocorrer pelo IPCA-e até a citação (FASE Pré-judicial) e posteriormente pela SELIC (FASE Judicial). Pós decisão, tivemos a correção do erro material para que fosse considerado a data do ajuizamento.

Na prática, casos que transitaram em julgado seriam conforme decisão do processo e aquelas sem trânsito em julgado, ou que transitaram após a decisão, deveria ser aplicada a ADC 58.

A decisão da ADC 58 que mencionava a citação como marco trouxe muita discussão, pois se tratava de uma data não usual na Justiça do Trabalho. Como pode-se observar, houveram decisões divergentes sobre o tema ao longo de ano de 2021. Uma delas deferiu a correção pela citação e outra pelo ajuizamento.

Casos que transitaram em julgado

Em dezembro de 2020, ficou claro que os casos que tinham transitado em julgado iam seguir a correção estipulada na decisão, somente, se essa correção estivesse explícita de maneira clara na fundamentação da decisão. Porém para muitos casos, os especialistas da Bernhoeft da área de cálculos judiciais, tem feito uma análise prévia para entender os ganhos com relação à aplicação ou não da ADC.

O resultado tem sido bastante satisfatório na aplicação da ADC 58 mesmo em casos que transitaram em julgado. Isso é muito interessante, podendo até virar jurisprudência em algumas regiões. Então, resolvemos compartilhar um case de sucesso sobre esse tema.

O time de cálculos judiciais trabalhou em um caso que transitou em julgado, onde estava clara a aplicação da TR e juros de 1% de mora a partir do ajuizamento, com um montante de R$ 128.300,00. Quando aplicada a ADC 58, ou seja, o IPCA-e até o ajuizamento e após a SELIC (já composta de correção e juros) chegamos em um montante de R$ 91.270,00.

 

Nesse caso, foi constatada uma diferença de R$ 37.000,00 e em percentuais cerca de 29% de redução. Episódios como esse tem ocorrido com bastante frequência e por mais que tenham algumas incertezas com relação à ADC 58, esse é um case onde nós conseguimos provar que é possível obter êxito na redução dos valores das ações.

Como a Bernhoeft atua exclusivamente para empresas ou escritórios que representam empresas, vale a pena, em fase de execução, observar o que é mais favorável para a empresa e sempre verificar os detalhes da condenação nesse aspecto.

No contingenciamento a empresa pode montar um cronograma de reavaliação. Esse cronograma pode ser por casos estratégicos, por fase do processo, por centro de custos, já que não é possível definir um percentual de diferença para aplicação esse índice em todos os casos de maneira uniforme, assim teremos que tratar caso a caso. Verificando casos com diferenças altas em favor do autor, o ideal é tentar realizar um acordo mais célere possível.