BLOG
AMPLIAÇÃO DA DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTOS E OUTROS ASSUNTOS RELEVANTES
O mês de setembro foi marcado pela publicação da Lei nº 12.715 e da MP 582, que tratam de muitas novidades na área tributária.
A principal alteração, largamente divulgada na imprensa, diz respeito à ampliação do rol de atividades que passarão a recolher a contribuição do INSS sobre a receita bruta, em substituição ao cálculo sobre a folha de pagamentos, a partir de janeiro de 2013.
Uma má notícia é que as novas regras só valem até o final de 2014, o que acaba sendo um problema, pois, além de gerar uma instabilidade sobre o que acontecerá a partir de janeiro de 2015, existe todo o custo de conformidade para ajustar os sistemas à nova realidade.
Como já tratamos no Informativo Bernhoeft, essa alteração não é uma opção; por isso, é importante que as empresas contempladas nesse dispositivo simulem os cálculos para verificar os efeitos tributários que terão a partir do ano seguinte. Além disso, é fundamental adequar os softwares para atender ao módulo da obrigação acessória — EFD Contribuições —, que demonstra a apuração desse tributo.
Como exemplo, citamos as empresas de transporte rodoviário coletivo de passageiros que, a partir de janeiro, passarão a calcular o INSS à alíquota de 2% sobre a sua receita. Para essas empresas o peso da folha de pagamentos é muito representativo. Em algumas delas a redução na carga tributária chega a ser maior que 50%.
É importante frisar que, na maioria das vezes, haverá redução do custo tributário. Porém, é necessário analisar cada situação, pois em raras exceções há incremento de custo em função do valor do faturamento em detrimento da folha de pagamentos. Em casos como o das indústrias de brinquedos, que passarão a ter o INSS tributado na base de 1% sobre a folha, o ganho pode ser bem menor ou mesmo inexistir, por se tratar de uma atividade bem menos intensiva em mão de obra.
Outra alteração, esta ainda pouco comentada, diz respeito à redução do percentual para uma empresa ser considerada preponderantemente exportadora e ter direito a adquirir insumos com suspensão de PIS, Cofins e IPI. O percentual mínimo de exportação em relação à receita total passa a ser de 50% (antes era de 70%). Essa alteração é muito relevante para as indústrias exportadoras.
Por fim, também destacamos a redução no percentual tributável dos transportadores autônomos de carga, que a partir de 2013 passa a ser de 10% (antes o percentual era de 40%), correspondendo a uma significativa redução de carga tributária para esse profissional.
Principais Alterações – Lei nº 12.715/2012 e MP 582/2012:
I – Desoneração da Folha de Pagamentos:
Ampliação do rol de atividades que passarão a recolher o INSS sobre a receita bruta, em substituição ao cálculo de 20% sobre a folha de pagamentos. A mudança, obrigatória, deve ser feita de janeiro/2013 a dezembro/2014.
Para os setores obrigados a adotar a mudança a partir de janeiro de 2013, as alíquotas sobre a receita bruta passarão a ser as seguintes:
a) 2% – Para empresas de transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional enquadradas nas classes 4921-3 e 4922-1 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (Cnae) 2.0.
b) 1% – Para empresas que prestam serviços de manutenção e reparação de aeronaves, motores, componentes e equipamentos correlatos; de transporte de cargas e passageiros (aéreo, marítimo e por navegação); e de navegação de apoio marítimo e de apoio portuário.
c) 1% – Para empresas fabricantes de brinquedos; mármores, cerâmicas, pedras; animais vivos e miudezas; glândulas e outras substâncias de origem animal utilizadas na preparação de produtos farmacêuticos; milho, soja, cereais e farinhas; produtos de pastelaria, pós e pellets, de carnes, de miudezas e de pescados impróprios para alimentação humana; sangue humano, sangue animal preparado para usos terapêuticos, profiláticos ou de diagnóstico, vacinas; medicamentos, conforme classificação na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi); dentre outros.
Ainda em relação a esse tema, também foram estabelecidos os seguintes procedimentos:
– Obrigatoriedade de retenção de 3,5% a ser aplicada na prestação de serviços mediante cessão de obra para as empresas que prestam serviços de Tecnologia da Informação (TI), Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC), call center, hotelaria, transporte de passageiros e concepção, desenvolvimento ou projeto de circuitos integrados.
– Não aplicação da desoneração às empresas que se dediquem a outras atividades, cuja receita bruta decorrente dessas outras atividades seja igual ou superior a 95% da receita bruta total.
– O cálculo proporcional para as empresas que possuem outras atividades não sujeitas à desoneração não será necessário se essas receitas forem iguais ou inferiores a 5% do total. Nesse caso, será aplicado o percentual sobre o total da receita bruta.
– Não aplicação da desoneração aos fabricantes de automóveis, comerciais leves, caminhões e chassis com motor para caminhões, chassis com motor para ônibus, caminhões-tratores, tratores agrícolas e colheitadeiras agrícolas autopropelidas.
Ainda no mês de setembro, foi publicada a MP 582/2012, que trouxe outras novidades em relação ao assunto:
a) Inclusão de mais segmentos beneficiados: empresas fabricantes de carnes e miudezas refrigeradas; tintas e vernizes; produtos de beleza; tijolos, vidros, ferros e parafusos; determinados aparelhos elétricos e telefônicos; instrumentos e aparelhos para medicina; dentre outros; conforme classificação na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi). Alíquota sobre a receita bruta: 1%.
b) Exclusão de alguns segmentos: empresas fabricantes de resíduos de garrafões, garrafas, frascos; fios, cabos e outros condutores para tensão não superior a 80 V, conforme classificação na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi).
II – Outras Novidades Tributárias:
Além da ampliação das atividades sujeitas à desoneração da folha de pagamentos, a Lei nº 12.715 e a MP 582 tratam de outros aspectos tributários muito importantes para as empresas.
Destacamos as principais alterações e os impactos trazidos nesses dispositivos legais:
- Quando da contratação de serviços de transporte de cargas (pessoa física), o percentual a ser tributável pelo Imposto de Renda passa a ser de 10% a partir de 2013. Hoje o percentual é de 40%.
2. Pessoa jurídica preponderantemente exportadora (para fins de suspensão de PIS, Cofins e IPI na aquisição de insumos) passa a ser aquela cujo percentual de exportação seja maior que 50% em relação ao total do faturamento. Até então o percentual era de 70%.
3. Redução a zero das alíquotas do PIS e da Cofins sobre a receita decorrente da venda de águas minerais naturais.
4. Desde 1º de agosto de 2012 a Cofins Importação está acrescida de 1 ponto percentual no caso da importação dos produtos constantes no Anexo da Lei nº 12.546/2011. São bens relacionados aos setores farmacêutico; têxtil; de produtos químicos; desperdícios, resíduos e aparas; produtos intermediários; plástico e suas obras; borracha e suas obras; peles e couros; cortiça aglomerada; vestuário; calçados; chapéus e semelhantes, exceto capacetes e artefatos de uso semelhantes de proteção; obras de pedra; produto cerâmico; vidros e suas obras; ferro e aço, exceto tubos e perfis ocos, sem costura; outros tubos (por exemplo, soldados ou rebitados), de seção circular, de diâmetro exterior superior a 406,4 mm e os outros tubos e perfis ocos (por exemplo, soldados, rebitados, agrafados ou com os bordos simplesmente aproximados); artigos de cutelaria e talheres; fechaduras e semelhantes; máquinas e equipamentos, inclusive aparelhos de telecomunicação, reprodução, gravação de som e imagem; veículos automotores; helicópteros, aviões e suas partes; embarcações; artigos de relojoaria; construções pré-fabricadas; edredons; brinquedos e jogos. Sobre esse tópico, a MP 582/2012 faz uma ampliação, acrescentando nesse rol: carnes e miudezas; tintas e vernizes; produtos de beleza; materiais relacionados à construção civil; aparelhos elétricos e telefônicos; instrumentos e aparelhos para medicina; dentre outros.
5. Suspensão do PIS e da Cofins sobre a receita da venda de laranjas quando destinadas à industrialização de sucos e estes forem exportados. As indústrias sujeitas à não cumulatividade das contribuições poderão deduzir crédito presumido de 25% das alíquotas efetivas.
6. Foi prorrogada para 31 de dezembro de 2013 a redução a zero das alíquotas do PIS e da Cofins das massas alimentícias classificadas na posição 19.02 da Tipi.
7. Instituição dos incentivos fiscais Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (Pronon) e Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência (Pronas/PCD). Será permitido que as pessoas físicas e jurídicas (estas últimas optantes pelo lucro real) deduzam do cálculo do Imposto de Renda os valores de doações e patrocínios a ações e aos dois programas, previamente aprovados pelo Ministério da Saúde, consideradas as limitações especificadas em lei.
8. Reestabelecimento do Programa um Computador por Aluno (Prouca) e instituição do Regime Especial de Incentivo a Computadores para Uso Educacional (Reicomp), que estabelece a suspensão, para as empresas habilitadas (e optantes pelo lucro real) que fabricam os equipamentos de informática e softwares, de IPI, PIS, Cofins e impostos sobre importação nas aquisições de matéria-prima, produtos intermediários e serviços.
9. Instituição de Regime Especial de Tributação (RET) aplicável à construção ou à reforma de estabelecimentos de Educação Infantil. Nesse caso, os tributos (IRPJ, CSLL, PIS e COFINS) serão recolhidos sobre a receita auferida mensalmente de forma unificada, à alíquota de 1%.
10. Instituição do Regime Especial de Tributação do Programa Nacional de Banda Larga para Implantação de Redes de Telecomunicações (REPNBL-Redes), que estabelece a suspensão para as empresas habilitadas (exceto as optantes pelo Simples) de PIS, Cofins e IPI na aquisição de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos novos e de materiais de construção para utilização ou incorporação e aquisição de serviços para as obras civis abrangidas no projeto.
11. Instituição do Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores (Inovar-AUTO) para as empresas fabricantes de veículos, devidamente habilitadas, que poderão apurar crédito presumido de IPI de acordo com as condições estipuladas na lei.
12. Instituição do Regime Especial de Incentivo ao Desenvolvimento da Infraestrutura da Indústria de Fertilizantes (Reif), que estabelece a suspensão, para as empresas habilitadas (e optantes pelo lucro real), de PIS, COFINS e IPI na aquisição (mercado interno ou de importação) de serviços, máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos novos e de materiais de construção para utilização ou incorporação no projeto de implantação ou ampliação de infraestrutura para produção de fertilizantes e de seus insumos.
13. Alterações nas regras do cálculo de preço de transferência a partir de 2013.