Gestão de Terceiros

Análise das Novas regras da terceirização

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Novas regras da terceirização no blog da Bernhoeft

Histórico – As primeiras relações de prestação de serviço nos moldes da terceirização surgiram nos Estados Unidos, num momento em que a Segunda Guerra Mundial estava em seu ápice.

Por esse mecanismo, a indústria militar poderia concentrar seus esforços de gestão, produção e controle para a sua atividade principal, repassando para terceiros a administração de outras atividades de apoio.

Algumas décadas depois, a terceirização passou a ser enxergada pelas organizações como um excelente meio de aumentar a competitividade organizacional devido aos seguintes fatores:

check-mark-3-xxl Gestão focada na atividade principal;
check-mark-3-xxl Redução dos níveis hierárquicos;
check-mark-3-xxl Maior agilidade nos processos;
check-mark-3-xxl Redução de custos do negócio;

No Brasil, o processo de terceirização abrangeu inicialmente as entidades bancárias que na época foram autorizadas a contratar profissionais de vigilância, por intermédio de uma empresa especializada nessa atividade e, posteriormente, ampliada para as demais atividades econômicas.

Legislação

A legislação brasileira previu o trabalho terceirizado, inicialmente, a partir dos dispositivos que autorizaram a contratação de trabalhadores para execução de trabalhos temporários e para a execução de serviços de vigilância em estabelecimentos financeiros.

Com o enunciado 331 do TST, firmou-se o entendimento favorável a validade dos contratos de prestação de serviços, e até a aprovação do projeto que tramitava no Senado, pois era o principal norteador da terceirização das regras dos contratos de prestação de serviço para qualquer ramo, desde que não envolvesse a realização de atividade-fim da empresa contratante.

Devido às mudanças nas relações comerciais e a necessidade de adequar a legislação até então vigente, o projeto de lei PL (4302/1998), aprovado no dia 22/03/2017, foi sancionado pela presidência (Lei 13.429/17).

Novas regras da terceirização

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A nova lei dispõe sobre o trabalho temporário nas empresas e sobre as relações de trabalho na empresa de prestação de serviços a terceiros

Com a Lei 13.429/17, as principais mudanças ocorridas, em resumo, foram:

check-mark-3-xxl Ampliação do prazo de contrato temporário, sendo permitido inicialmente 180 dias consecutivos ou não, com possibilidade de prorrogação por mais 90 dias consecutivos ou não;
check-mark-3-xxl A possibilidade de terceirização irrestrita, ou seja, para qualquer tipo de atividade sem que isso configure “vínculo de emprego”.

Como ficou a lei do Brasil em relação ao mundo?

As modificações realizadas na legislação, que resultaram em maior flexibilidade das normas que regem à terceirização no Brasil, estão alinhadas com tendências observadas em diversos países, conforme estudos recentes.

Essa revisão desburocratiza regras e estimula a competitividade das empresas instaladas no Brasil.

Nesse sentido, as alterações sobre a possibilidade de terceirizar qualquer atividade, pacifica o tema, trazendo maior segurança jurídica para as partes e ainda assim mantém a responsabilidade subsidiária do tomador do serviço para com as obrigações trabalhistas do trabalhador que lhe presta serviço.

Projeto do Senado

A partir da aprovação do projeto que regulamentou a terceirização, gera-se a expectativa pela aprovação no Senado do PLC 30/2015 que pode servir como complementação à matéria sobre o mesmo tema aprovada na Câmara dos Deputados, conforme já destacou o presidente do Senado, Eunício Oliveira.

No texto contido no projeto que tramita no Senado, fica estabelecida a responsabilidade solidária do tomador dos serviços, dessa forma, esse e a terceirizada respondem simultaneamente pela quitação da reclamação trabalhista.

O conteúdo do PLC 30/2015 possui maior profundidade do que o que foi aprovado no Congresso.

Com o objetivo de regular vários aspectos que estão presentes nos trâmites iniciais e ao longo da execução dos serviços terceirizados, o PLC inclui entre outras questões a necessidade de comprovação de capacidade técnica da contratada, a exigência de garantias da contratada por parte do tomador, obrigatoriedade de fiscalização pelo tomador do cumprimento de obrigações trabalhistas, documentações iniciais, condições de trabalho, etc.

Essas mudanças, se aprovadas, trarão ainda mais segurança para os tomadores de serviço que estarão amparados por lei para exigir da contratada suas obrigações, mas demandarão maior controle e efetividade das ações de fiscalização pelas quais ficarão obrigados por lei.

Nesse contexto, se destacam aquelas empresas que já entendem a importância do monitoramento dos seus fornecedores e já realizam essa atividade, seja internamente ou contando com o auxílio de uma empresa especializada em Gestão de Riscos Com Terceiros.

Essas empresas, além de já estarem se resguardando de possível passivo trabalhista, já possuem processos bastante alinhados com as exigências do projeto do Senado.

 

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