Gestão de Terceiros

Aspectos trabalhistas ligados às Empresas de Pequeno Porte

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Obrigações trabalhistas para empresas de pequeno porte. No blog da Bernhoeft

As Microempresas – ME e Empresas de Pequeno Porte – EPP são modalidades empresariais que possuem tratamento diferenciado em relação às suas obrigações, facilitando sua operação no que se refere à apuração e recolhimento dos impostos e contribuições, mediante regime único de arrecadação, ao cumprimento de obrigações trabalhistas e previdenciárias, inclusive obrigações acessórias e ao cadastro nacional único de contribuintes.

MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE

Como mencionado, no âmbito trabalhista, essas sociedades empresariais gozam de alguns benefícios em relação às obrigações acessórias.

As obrigações trabalhistas não exigidas das ME e EPP são:

  1. Afixação de Quadro de Trabalho em suas dependências;
  2. Anotação das férias dos empregados nos respectivos livros ou fichas de registro;
  3. Empregar e matricular seus aprendizes nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem;
  4. Possuir do livro intitulado “Inspeção do Trabalho”;
  5. Comunicar ao Ministério do Trabalho e Emprego a concessão de férias coletivas.

Principais exigências que não excluem essas sociedades:

Obrigações trabalhistas para empresas de pequeno porte NO bLOG DA BERNHOEFT

    1. Anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS;
    2. Arquivamento dos documentos comprobatórios de cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias, enquanto não prescreverem essas obrigações;
    3. Apresentação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social – GFIP;
    4. Apresentação das Relações Anuais de Empregados e da Relação Anual de Informações Sociais – RAIS e do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – CAGED;
    5. Contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).


    MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL

     

    Microempreendedor Individual é modalidade de microempresa. Pode-se entender por MEI aquele que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços, ou o empreendedor que exerça as atividades de industrialização, comercialização e prestação de serviços no âmbito rural, que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais), que seja optante pelo Simples Nacional.

    O MEI poderá contratar um único empregado que receba exclusivamente 1 (um) salário mínimo ou o piso salarial da categoria profissional. Ocorrendo essa situação, existem algumas instruções de observação obrigatória pelo MEI, quais sejam:

    1. Deverá reter e recolher a contribuição previdenciária relativa ao segurado a seu serviço na forma da lei, observados prazo e condições estabelecidos pela RFB;
    2. Fica obrigado a prestar informações relativas ao segurado a seu serviço, devendo cumprir o disposto no inciso IV do art. 32 da Lei nº 8.212, de 1991;
    3. Está sujeito ao recolhimento da CPP para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, calculada à alíquota de 3% (três por cento) sobre o salário de contribuição do trabalhador;
    4. Para os casos de afastamento legal do único empregado do MEI, será permitida a contratação de outro empregado, inclusive por prazo determinado, até que cessem as condições do afastamento, na forma estabelecida pelo Ministério do Trabalho e Emprego;
    5. Não se incluem no limite salarial do trabalhador os valores recebidos a título de horas extras e adicionais de insalubridade, periculosidade e por trabalho noturno, bem como os relacionados aos demais direitos constitucionais do trabalhador decorrentes da atividade laboral, inerentes à jornada ou condições do trabalho, e que incidem sobre o salário;
    6. A percepção de valores a título de gratificações, gorjetas, percentagens, abonos e demais remunerações de caráter variável implica no descumprimento do limite de que trata o caput.

    Já um MEI que não contratar empregado fica desobrigado de:

    1. Prestar a informação prevista no inciso IV do art. 32 da Lei nº 8.212, de 1991, no que se refere à remuneração paga ou creditada decorrente do seu trabalho, salvo se presentes outras hipóteses de obrigatoriedade de prestação de informações, na forma estabelecida pela RFB;
    2. Apresentar a Relação Anual de Informações Sociais – RAIS;
    3. Declarar ausência de fato gerador para a Caixa Econômica Federal para emissão da Certidão de Regularidade Fiscal junto ao FGTS.

    Um item de bastante relevância consiste no MEI não poder guardar, cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade, sob pena de exclusão do Simples Nacional.
    As sociedades abordadas aqui são acompanhadas pela gestão de riscos com terceiros da Bernhoeft e um aspecto de fundamental avaliação é a consideração, por determinação legal, do tratamento simplificado que é reservado a essas modalidades empresariais em relação às demais.

    No entanto, é essencial que o seu titular esteja atento à legislação, visando estar sempre alinhado com as normas vigentes, inclusive buscando verificar efetivamente a existência dos dispositivos que a desobrigue de determinada responsabilidade, evitando assim riscos trabalhistas e possíveis passivos.

     

     Fontes:

    •  RESOLUÇÃO CGSN Nº 94, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2011
    • Lei Complementar nº 123, de 2006