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ATENÇÃO ESPECIAL ÀS CONTAS DE DEPÓSITO JUDICIAL
Em nosso último Informativo, demos um destaque especial à elevação do custo com os processos trabalhistas, em decorrência da entrada em vigor da Lei nº 12.275, em agosto deste ano.
Alguns leitores se posicionaram contrários a esse entendimento por compreenderem que, por se tratar de um depósito, o valor não seria uma elevação de custo, e sim uma mera antecipação do que seria devido ao final da lide, com a possibilidade, inclusive, de retorno do valor adiantado.
Cumpre destacar, portanto, que 1) o aumento mencionado diz respeito ao custo de Oportunidade do recurso, que deixará de estar disponível para as operações da empresa, e que 2) será necessário um controle do valor depositado, que precisará ser devidamente monitorado a fim de que não se perca em caso de êxito na demanda.
Esse ponto levantado inclusive nos animou a chamar a atenção para um problema para o qual muitas empresas ainda não atentaram, que é o controle de todos os depósitos judiciais, mesmo os já obrigatórios antes da vigência da Lei nº 1.275.
Quando a empresa faz o depósito judicial, o lançamento deve ser efetuado com o registro de saída do recurso da conta de bancos para a conta de depósito judicial (Ativo). Para facilitar futura conciliação, esse lançamento deve registrar o número do processo judicial.
Com o registro do número do processo no lançamento na conta de depósitos judiciais, ficará mais fácil, no momento da liberação de algum valor ao reclamante, fazer a conciliação com o saldo provisionado na Conta de Provisão.
É essencial ter atenção e cuidado com a conciliação da conta contábil de depósito judicial, evitando, com isso, que esse valor, que deveria ser meramente uma antecipação, torne-se efetivamente um custo em duplicidade para a empresa.