É fato que a decisão do STF em relação a qual índice de correção monetária deve ser utilizado nos débitos trabalhistas ainda não está totalmente unificada nas decisões dos juízes nos TRT’s. Muitos questionamentos estão surgindo sobre qual o limite da aplicação correta para IPCA-e, data do ajuizamento ou a data da citação, e o início da data para aplicação da taxa SELIC.
De acordo com a decisão do STF, a aplicação da taxa Selic deve ter início a partir da data da citação dos processos, porém alguns juízes estão considerando o marco inicial como a data do ajuizamento. A seguir temos uma decisão de 09/02/2021 da 3ª região (Minas Gerais/MG), onde a citação foi considerada para início da incidência da taxa SELIC. Vejamos:
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Já em outra decisão, 2ª região (São Paulo/SP), ocorreu outro entendimento por parte do juiz, deferindo a data do ajuizamento como a data final da fase pré-judicial e a aplicação da taxa SELIC a partir desta data:
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Com esta falta de padronização nas decisões em todos os TRT’s pelo Brasil, os departamentos jurídicos das empresas se deparam com alguns dilemas:
- Devo alterar de imediato meu passivo?
- Quais datas devo considerar para a fase pré judicial e fase judicial?
- Existe o risco de cumulação da taxa SELIC com os juros de mora de 1% ao mês?
Entre outras indefinições que esta decisão do STF ainda traz para os autores do direito do trabalho.
Assim, trazendo para a prática todas essas indefinições que a decisão do STF trouxe para os processos trabalhistas, o melhor caminho a seguir neste momento é aguardar os julgamentos de alguns embargos pelo STF ratificando como e qual procedimento deverá ser adotado para os débitos trabalhistas em relação aos pontos divergentes trazidos por esta decisão, tratando pontualmente os processos em curso processual e analisar oportunidades nos processos estratégicos dentro da base ativa que após uma análise pormenorizada poderão trazer ganhos para as empresas.
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