A Receita Federal publicou no última dia 26, a IN 1515, a qual disciplina sobre o pagamento do Imposto de Renda, Contribuição Social, PIS e COFINS das Pessoas Jurídicas, além dos aspectos a serem observados com o fim do RTT (Regime Tributário de Transição).
Iniciamos com uma notícia relevante para as construtoras optantes pelo Lucro Presumido.
De acordo com a IN 1515, as atividades de construção por empreitada somente estarão sujeitas ao percentual de presunção de 8% para o cálculo do Imposto de Renda, quando existir emprego de todos os materiais indispensáveis à sua execução, sendo tais materiais incorporados à obra.
Com isso, se a construção tiver emprego apenas parcial de materiais, o percentual aplicado será de 32%.
Ou seja, é necessário que as empresas com estas situações avaliem o formato de seus contratos, verificando o impacto em sua tributação.
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