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Importância do uso correto dos benefícios e risco de passivos trabalhistas
Embora a Medida Provisória 1.045/2021, de 27 de abril, tenha instituído o novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, com intuito de auxiliar empregados e empregadores a enfrentar a pandemia da COVID-19, esta mesma legislação se não utilizada corretamente, pode levar às empresas a acumular passivos trabalhistas.
Os empregadores devem ter cuidado ao optar por este benefício emergencial, porque o uso inadequado dos benefícios pode criar passivos trabalhistas. Tendo em vista que as medidas dependem de aceite do empregado quando implementadas por acordo individual, os colaboradores não são obrigados a aceitar os termos e não devem ser penalizados pela não aceitação.
Comunicação ao Ministério da Economia
Não basta o empregador firmar um acordo individual com o empregado ou estar assegurado pela Convenção Coletiva para começar a aplicar a suspensão do contrato de trabalho ou a redução de jornada. Obrigatoriamente, a empresa deve realizar a comunicação ao Ministério da Economia em até 10 dias após a assinatura dos termos do acordo.
Caso o empregador não realize esse procedimento, deverá arcar normalmente com a remuneração do empregado, como se não houvesse sido aplicada a medida, até que ocorra a citada comunicação. Além disso, o empregador precisa redobrar a atenção, pois, existe critérios para utilização dos benefícios.
Critérios para utilização dos benefícios da MP 1.045
Permitido a aderência da suspensão e redução para:
- Aprendizes – Embasamento MP. 1045, Art. 16, Parágrafo único
- Funcionários que já têm jornada parcial/reduzida (colaboradores que contratualmente já prestavam serviços com jornada reduzida). – Embasamento MP. 1045, Art. 16, Parágrafo único
- Colaboradores com o salário igual ou inferior a R$ 3.300,00; ou com salário igual ou acima a R$ 12.867,14. – Embasamento MP. 1045, Art. 182
OBS: Os empregados que não se enquadram no disposto acima (Recebem entre R$ 3.300,00 a R$ 12.867,14) poderão ter jornada reduzida ou suspensa apenas através de CCT/ ACT (qualquer percentual); ou apenas nos seguintes casos pode ser realizado o por Acordo Individual:
- Redução APENAS em 25%;
- Caso não haja diminuição do valor recebido mensalmente pelo empregado (Suspensão: Benefício Emergencial + ajuda compensatória) e (Redução: se o salário pago pelas horas trabalhadas pelo empregado não resultar em redução salarial, recebendo proporcionalmente pelas horas trabalhadas);
Não é permitido a aderência da suspensão e redução para:
- Intermitente – Embasamento MP. 1045, Art. 6, § 5º
- Colaboradores admitidos após a publicação da MP 1045, a partir do dia 29/04/2021 – Embasamento MP. 1045, Art. 16
A importância de seguir com as normas da redução de jornada e suspensão de contrato
Caso o empregador utilize a suspensão do contrato de trabalho, o empregado deve parar de prestar serviços, da mesma forma deve ser com a redução de jornada, os colaboradores devem respeitar o percentual de redução na jornada e não ultrapassar os limites definidos previamente entre empresa e colaborador. Caso contrário, se mantidas as atividades de trabalho normais, mesmo que por trabalho remoto, teletrabalho ou a distância, fica descaracterizado o acordo, tendo a empresa a obrigatoriedade de arcar, além da remuneração ao trabalhador referente ao período, às penalidades previstas na legislação, e às sanções previstas em convenção ou em acordo coletivo.
A descaracterização do acordo enseja o pagamento da remuneração e dos tributos de todo o período, bem como as demais penalidades previstas em lei.
MP 1.045 e a Gestão de Terceiros
Na Gestão de Terceiros, observamos se os critérios definidos pela MP 1.045 estão sendo respeitados pelos empregados e empregadores, conseguimos validar e acompanhar o andamento da utilização dos benefícios gerados pela MP.
Um dos pontos críticos que deve ter uma atenção maior por parte do empregador, é no pagamento do 13º salário para colaboradores que tiveram suspenção de contrato, para os colaboradores que tiveram suspenção de contrato a partir de 30 dias, o avo deverá ser descontado do pagamento do 13º salário. Para os colaboradores que tiveram redução de jornada, esses não terão prejuízo quanto 13° salário.
Concluímos afirmando a importância de os empregadores seguirem à risca as regras da MP 1.045 para aplicar seus benefícios, a medida provisória tem como fim reduzir os impactos da pandemia do COVID-19 para os empregadores e empregados.
Contudo, sua aplicação adequada depende de cuidado dos empregadores sob risco de ensejar a criação de passivo trabalhista.
Autor: Emanoel Fernandes Neto | Gestão de Riscos com Terceiros