A partir da competência Junho/2013, as contribuições para o PIS e a Cofins incidentes sobre as receitas decorrentes da prestação de serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário e ferroviário de passageiros, inclusive aqueles prestados no território de região metropolitana, estão reduzidas a zero, de acordo com o disposto na Medida Provisória n° 617/2013.
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- Publicada MP com isenção do PIS e da Cofins às empresas de transporte coletivo municipal