Os riscos envolvidos na contratação de empresas terceirizadas são um tema tratado com frequência pelo Informativo Bernhoeft. Buscamos destacar sempre a importância de adotar os devidos cuidados para que o eventual descumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias pela terceirizada não termine causando prejuízos à contratante pelo princípio da responsabilidade solidária ou subsidiária.
Nesse sentido, chamamos a atenção para um item da Súmula 331, publicada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) em 31 de maio de 2011, que traz a possibilidade de anulação da responsabilidade subsidiária de entidades públicas, desde que observados alguns aspectos.
Em sua redação, a Súmula determina que os entes integrantes da administração pública direta e indireta só respondem subsidiariamente por irregularidades da empresa prestadora, caso fique comprovada sua conduta culposa no descumprimento das obrigações legais pela terceirizada.
Na prática, caso a contratante comprove a adoção de práticas de gestão de riscos com terceiros, mostrando evidências de acompanhamento, monitoração e cobrança do cumprimento de todas as obrigações legais da terceirizada, entende-se que a conduta culposa não fica caracterizada, não se configurando, consequentemente, a responsabilidade solidária.
Como exemplos dessas evidências, podemos citar o registro dos não cumprimentos legais; as atas de reunião com as empresas terceirizadas informando as pendências e os prazos acordados para as respectivas regularizações; a aplicação de sanções ou multas, entre outras. É preciso estar atento a esse acompanhamento, que pode, aproveitando a previsão legal, evitar prejuízos significativos para a organização.