Uma decisão recente da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) traz uma importante mudança na polêmica questão do recolhimento do INSS em processos trabalhistas. Até agora, o entendimento da maioria das varas trabalhistas era de que o valor do recolhimento deveria ser aquele estabelecido em sentença, ainda que houvesse um acordo entre as partes envolvidas após a decisão judicial. O TST, entretanto, em julgamento de um recurso impetrado pelo Banco Santander, concluiu que o INSS é uma parcela acessória, ou seja, deve ser calculado sobre o valor do acordo feito entre as partes, acompanhando uma eventual redução do valor reclamado inicialmente na Justiça.
O Banco entrou com um recurso contra a decisão, mas o relator Caputo Bastos foi taxativo. “O crédito resultante de conciliação na fase da execução formará o novo título executivo, substituindo integralmente a sentença. Assim, esta deixa de existir não só para as partes, mas também para a Previdência”, concluiu.
BOM DIA,
A NEW PLACAS FEZ UM ACORDO TRABALHISTA E O JUIZ NOS INFORMOU QUE A PARCELA REFERENTE AO INSS SERIA DESCONSIDERADA TENDO EM VISTA QUE A PATRONAL ESTA NO “SIMPLES”. É ISSO MESMO? QUAL PROVIDENCIA A SER TOMADA? GRATO-WAGNER
Prezado Wagner,
Se vc não é procurador do INSS, nenhuma providência deve ser tomada e sim, tão somente, realizar os cálculos sem a incidência da parcela da previdência.
Essa não incidência, na verdade, não acarreta qualquer prejuízo em suas contas judiciais.