A forma em que as empresas declaram suas informações aos órgãos regulatórios no Brasil tem sofrido modificações.
Geradas pelo avanço tecnológico e motivadas, principalmente, pela necessidade de maior controle sobre as informações sociais e empresariais pelo governo.
O Sped é fruto de uma iniciativa integrada das administrações tributárias nas três esferas governamentais e consiste em uma nova sistemática para cumprimento das obrigações acessórias, transmitidas pelos contribuintes às administrações tributárias e aos órgãos fiscalizadores, contando com a utilização da certificação digital para fins de assinatura dos documentos eletrônicos.
Esse meio de transmissão de informações garante a validade jurídica dos documentos na sua forma digital, facilitando assim seu arquivamento e reutilização tanto para as organizações quanto para o governo.
A Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf) integra o projeto Sped e é um dos módulos que assim como o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial está às vésperas de ser iniciado em caráter definitivo e obrigatório para as pessoas jurídicas e físicas, em complemento ao eSocial.
A EFD-Reinf junto ao eSocial, quando iniciados, substituirão várias formas de prestação de informações solicitadas em outras obrigações acessórias, tais como a GFIP, a DIRF e também obrigações acessórias instituídas por outros órgãos de governo como a RAIS e o CAGED.
A EFD-Reinf objetiva a escrituração de rendimentos pagos e retenções de Imposto de Renda, Contribuição Social do contribuinte, exceto aquelas relacionadas ao trabalho e informações sobre a receita bruta para a apuração das contribuições previdenciárias substituídas.
Substituirá, portanto, o módulo da EFD-Contribuições que apura a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).
Na prática, essa nova obrigação contemplará as informações prestadas atualmente pelos contribuintes na GFIP que não constarão no eSocial.
Índice
Informações que devem ser prestadas através da EFD-Reinf
A seguir, são relacionadas as informações que deverão ser prestadas através da EFD-Reinf:
- Serviços tomados/prestados mediante cessão de mão de obra ou empreitada;
- Retenções na fonte (IR, CSLL, COFINS, PIS/PASEP) incidentes sobre os pagamentos diversos efetuados a pessoas físicas e jurídicas;
- Recursos recebidos por/repassados para associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional;
- Comercialização da produção e à apuração da contribuição previdenciária substituída pelas agroindústrias e demais produtores rurais pessoa jurídica;
- Empresas que se sujeitam à CPRB (cf. Lei 12.546/2011);
- Entidades promotoras de evento que envolva associação desportiva que mantenha clube de futebol profissional.
A transmissão das informações pela EFD-Reinf seguirá o cronograma estabelecido para o eSocial pelo qual em janeiro de 2018, já estarão obrigadas as empresas com faturamento superior a 78 milhões.
A lista dos contribuintes obrigados será publicada pela RFB.
Visando apoiar os contribuintes frente a essa nova realidade estão disponíveis materiais de apoio no site do Sped, que conta com definições, manuais, legislação correlata e perguntas frequentes, possibilitando maior integração entre o público e a nova sistemática.
É recomendável que as empresas em geral, mas principalmente aquelas que já estarão obrigadas a declarar as informações pela EFD-Reinf, busquem se atualizar, preparar seus profissionais, readequar seus processos para evitar problema com os órgãos de fiscalização.
Na Gestão de Riscos com Terceiros, a Bernhoeft acompanha as mudanças na forma de cumprimento das obrigações acessórias e avalia o grau de conformidade das empresas incluídas no monitoramento às normas vigentes, visando resguardar tanto os tomadores e prestadores de serviços de autuações, multas e processos que podem gerar passivos para as organizações.
Venha bater um papo conosco, nós iremos te ajudar!