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Calcular o RAT corretamente pode ajudar a diminuir os impactos da crise

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Diante do atual cenário financeiro, o qual a maioria das empresas enfrentam problemas de caixa, é natural que haja a necessidade pela busca de soluções tributárias e previdenciárias como alternativa para economia financeira. Saiba como diminuir os impactos da crise em sua empresa.

 

Dentro desse contexto, é importante observar que a correta aplicabilidade das normas fiscais e previdenciárias tem um papel fundamental no momento de economizar. Para exemplificar na prática, neste breve comentário abordaremos a mudança ocorrida em 2014 no cálculo do RAT (Risco Acidente de Trabalho).

 

A Lei nº 8.212/91, em seu artigo 22, inciso II, determina que o recolhimento da contribuição ao RAT deve ser calculado com aplicação das alíquotas de 1%, 2% ou 3%, conforme o grau de risco da atividade econômica preponderante seja considerado leve, médio ou grave, incidente sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos.

 

Entretanto, até a publicação da Instrução Normativa RFB 1.453/2014, o enquadramento nos correspondentes graus de risco, para fins de recolhimento da contribuição ao RAT, era realizado de acordo com a atividade econômica preponderante da empresa, sendo aquela que concentra o maior número de segurados empregados, levando-se em consideração a empresa como um todo.

 

Assim, a partir da edição Instrução Normativa citada, essa verificação deve ser realizada com base em cada estabelecimento com CNPJ próprio (ou seja, não de forma consolidada). Isso significa que os CNPJ’s que concentram atividades administrativas (por exemplo) podem ter uma alíquota da contribuição ao RAT menor que outros estabelecimentos dedicados a atividades industriais.

 

É importante lembrar que a mudança na forma de cálculo do RAT possui o mesmo entendimento externado na Súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ) 351 e no Ato Declaratório n° 11 de 2011 da Procuradoria Geral da Fazenda-Nacional.

 

Desta forma, é interessante que as empresas verifiquem a viabilidade do cálculo RAT por estabelecimento antes mesmo da edição IN 1.453/2014, visto que a súmula do STJ e o Ato Declaratório da PGFN já sinalizavam para esta possibilidade.