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Cartão de ponto por exceção tem validade?

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Em decisão recente a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ao recurso de uma importante companhia no mercado nacional de cigarros e julgou válida a norma coletiva que autoriza a marcação apenas das horas extras realizadas pelo empregado. Segundo o relator, ministro Caputo Bastos, é dever do Tribunal incentivar e garantir o cumprimento das decisões tomadas a partir de acordo coletivo, desde que dentro dos limites legais. A decisão foi unânime.

Conceito

O cartão de ponto por exceção, conforme a nomenclatura já sugere visa manter o registro dos horários de entrada e saída dos trabalhadores apenas quando esses realizarem uma jornada diferente da prevista. Assim, quando o trabalhador chega mais cedo ou larga após o seu horário contratual, gerando horas extras, deve fazer constar esse registro no controle de jornada. Já se os horários de entrada e saída estiverem em conformidade com a jornada não é necessário registrar essa informação.

Embasamento legal

No ano de 2011 o Ministério do Trabalho, por meio da Portaria nº 373, estabeleceu a possibilidade de adoção pelos empregadores de sistemas alternativos de controle de jornada de trabalho. Essa Portaria prevê que é válida a adoção de meios alternativos de controle de jornada, desde que seu formato seja pactuado em Convenção e Acordo Coletivo de Trabalho.

Embate entre MTE e o Judiciário

O MTE cumprindo com um dos seus papeis, tem fomentado, ao longo dos últimos anos, políticas e diretrizes para a modernização das relações de trabalho, com a publicação e alteração de portarias que visam adequar as obrigações trabalhistas e a relação de trabalho a realidade do atual momento do país, em termos econômicos e culturais, com o reconhecimento da validade de controle de jornadas alternativas ao previsto na CLT, já apontava para uma tendência que veio a ser alguns anos depois o principal ponto da Reforma Trabalhista: prevalência do negociado sobre legislado.

A jurisprudência do TST, entretanto, em sua grande maioria, sempre foi a favor do entendimento de que a flexibilização do controle da jornada de trabalho, via negociação coletiva, fere o direito indisponível do trabalhador, norma voltada à segurança e saúde do trabalho e dificulta a fiscalização pelos órgãos públicos competentes.

Reforma Trabalhista – Art 661-A da CLT

Em conformidade com a intenção do governo federal de modernizar e tornar mais flexíveis os dispositivos legais do trabalho, em julho de 2017 foi editada a Lei nº 13.467/2017 (Reforma trabalhista) que entre outros pontos estabeleceu a possibilidade da convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho prevalecerem sobre a lei quando, entre outros, tratarem sobre modalidade de registro de jornada de trabalho. Com essa previsão a prática do registro por exceção que havia sido introduzida há alguns anos, mas que sempre enfrentou duras críticas, passou a contar com um amparo legal para a sua realização.

Principais perguntas

  1. É válido estabelecer o controle por exceção por mera liberalidade da empresa?
    R- Não. Essa prática deve estar amparada pela Convenção ou Acordo coletivo da categoria, inclusive a empresa deve seguir todas as diretrizes pactuadas sob pena de nulidade do controle;
  2. Como são interpretados os dias que o empregado não realizar os apontamentos de horário?
    R- De acordo com a Portaria 373/2011 do MTE a adoção de controles alternativos de jornada implica na presunção de cumprimento integral pelo empregado da jornada de trabalho contratual, convencionada ou acordada vigente no estabelecimento.
  3. Como ficam as faltas do trabalhador?
    R- O cartão de ponto deve registrar essa informação, com destaque quanto à existência ou não de justificativa.
  4. O cartão de ponto por exceção pode ser adotado mesmo em casos de controles eletrônicos?
    R- Sim. Independe a modalidade, sendo apenas esperado o registro fidedigno das horas extraordinárias.
  5. A partir de quando é permitido realizar esse tipo de controle?
    R- Desde a inclusão na CLT do art. 611-A, com as modificações trazidas pela Reforma Trabalhista.

Na gestão de riscos com terceiros a Bernhoeft monitora minunciosamente os aspectos relativos ao controle da jornada de trabalho dos profissionais envolvidos na prestação de serviço para a contratante, visando resguardar o cliente de possíveis passivos, quanto aos procedimentos no registro das horas de trabalho que historicamente são o mote de grande parte das reclamações trabalhistas.

cartão de ponto