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Como tratar os casos de abandono de emprego?

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Como tratar os casos de abandono de emprego?

O abandono de emprego não é algo raro, e é perceptível que ainda existam algumas dúvidas quando ao tratamento adequado que deve ser dado ao caso pelo empregador.

A princípio é importante entender o que configura um abandono de emprego, pois o empregador deve estar bem respaldado sobre isso para, a partir de então, tomar as ações necessárias.

O que caracteriza o abandono de emprego?

Como tratar os casos de abandono de emprego?

De acordo com o pacífico entendimento da Justiça do Trabalho, o empregado que não comparece a empresa pelo período mínimo de 30 dias por analogia a súmula 32 do TST já está sujeito a ter o seu contrato de trabalho extinto por abandono de emprego.

O que fazer quando acontece um abandono de emprego?

 O empregador precisa, no entanto, a partir da primeira falta não justificada do trabalhador, buscar ter contato com esse (por telefone, email, rede social, etc.) para avaliar o motivo pelo qual este não compareceu ao posto de trabalho.

Caso o empregado não consiga ser encontrado, a empresa deverá enviar telegrama (solicitando o aviso de recebimento – AR) convocando o funcionário para comparecer a empresa.

Nesse comunicado, a empresa já pode adicionar um alerta conscientizando o empregado que o não comparecimento no posto de trabalho por período equivalente a trinta dias, resultará no encerramento do seu contrato por justa causa, conforme art 482, “i” da CLT. Toda e qualquer comunicação (ou tentativa) deverá ser arquivada, pois poderá servir de prova em uma possível ação trabalhista.

Prazos e providências

Como tratar os casos de abandono de emprego?

 Passados trinta dias em que o trabalhador não retornou a empresa e nem se justificou, é aconselhável que a empresa envie outro telegrama. Nesse telegrama, porém, será informando ao trabalhador que o seu contrato foi encerrado por motivo de abandono de emprego, tendo em vista que não houve o comparecimento ao local de trabalho por 30 dias e que o convoca para realizar a quitação/homologação da rescisão no dia XX/XX/XXXX.

Após esse procedimento, o empregador deverá realizar o pagamento das verbas rescisórias devidas em até dez dias.

 Chegado o dia marcado para a quitação da rescisão, ou em se tratando de trabalhador com contrato de trabalho vigente há mais de um ano, para homologação da rescisão e o empregado não comparecer, a empresa deverá, caso seja necessária a homologação, solicitar ao sindicato uma declaração que informe que o funcionário não se apresentou.

Mas, se a quitação for apenas na empresa, deverá solicitar que duas testemunhas assinem um documento declarando que o trabalhador não compareceu naquela data. Após isso, o empregador deverá ajuizar na Justiça do Trabalho uma ação de consignação em pagamento e depositar o valor devido da rescisão do contrato de trabalho em juízo, evitando, assim, a multa pelo atraso do pagamento das verbas rescisórias previstas no art. 477, § 8º da CLT.

Conclusão

Fazendo da forma demonstrada nesse artigo, a empresa estará mais resguardada em caso de reclamação trabalhista e evitará problemas como o pagamento de multas e indenizações.

Na Gestão de Riscos com Terceiros, são avaliados esses e outros itens para que as empresas assessoradas sempre busquem realizar as melhores práticas quanto ao cumprimento dos direitos decorrentes da relação de trabalho.

Saiba mais sobre Gestão de Riscos com Terceiros em nosso Blog Gestão de Terceiros e a redução de demandas trabalhistas, O aumento das reclamações trabalhistas e a importância da gestão riscos de terceirosComo medir o Resultado da Gestão de Riscos de Terceiros – Confira os Indicadores.