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Aspectos trabalhistas da contratação de estrangeiros
Trabalho estrangeiro no Brasil
A mão de obra estrangeira no Brasil, em decorrência da economia globalizada e em muitos casos da necessidade de trabalhadores mais qualificados, tem sido cada vez mais utilizada.
Dados do início desse ano apontam que em 2016 foram concedidos pela Coordenação Geral de Imigração 28.658 autorizações de trabalho para estrangeiros no Brasil, sendo em sua maioria trabalhadores norte-americanos com idade entre 20 e 49 anos.
Essa tendência mundial, no entanto, nem sempre tem sido seguida considerando os aspectos legais que visam a regularidade do estrangeiro em solo nacional.
Procedimentos para a contratação de estrangeiros
A imigração ao Brasil com vistas ao labor remonta a época das lavouras de café, assim por não se tratar de algo novo, a necessidade de controle da entrada desses profissionais em território brasileiro já tem sido fomentada por alguns mecanismos, como passaporte e visto de autorização.
Portanto, a empresa que deseja contratar um trabalhador estrangeiro, de forma permanente ou temporária, precisa solicitar uma autorização de trabalho à Coordenação Geral de Imigração do Ministério do Trabalho e Emprego, conforme estabelece a RESOLUÇÃO NORMATIVA – CNI Nº 104 DE 16.05.2013, a partir do preenchimento do “Formulário de Requerimento de Autorização de Trabalho.
Esse formulário, que também possui caráter jurídico de contrato de trabalho, após 45 dias deverá ser analisado, e ter seu parecer emitido indicando seu deferimento ou não.
As documentações cadastrais que acompanham o referido Formulário são:
Do requerente:
a) ato legal que rege a pessoa jurídica devidamente registrada no órgão competente ou identidade, no caso de pessoa física;
b) ato de eleição ou de nomeação de seu representante legal devidamente registrado no órgão competente;
c) cópia do cartão do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, ou do cartão do Cadastro de Pessoa Física – CPF;
d) procuração quando a requerente se fizer representar por procurador;
e) comprovante original de recolhimento da taxa individual de imigração;
f) outros documentos previstos em Resoluções do Conselho Nacional de Imigração.
Do candidato:
a) cópia de página do passaporte que contenha o número, nome, data de nascimento, nacionalidade e fotografia do estrangeiro;
b) outros documentos previstos em razão de Resoluções do Conselho Nacional de Imigração.
Tão logo seja deferida a solicitação de trabalho e o trabalhador esteja de posse da autorização e o visto, esse poderá entrar no Brasil providenciar, junto à Policia Federal, a identidade de estrangeiro e a carteira de trabalho (CTPS) junto ao Ministério do Trabalho, bem como obter no prazo de 90 dias, a inscrição no PIS/PASEP e no CPF/MF.
Tipos de vistos
Conforme consta no Estatuto do Estrangeiro, no art. 4º, existem sete tipos de visto, quais sejam: trânsito, turista, temporário, permanente, cortesia, oficial e diplomático e, dessa relação apenas o visto temporário e o permanente possibilitarão ao estrangeiro a concessão da autorização para o trabalho no Brasil.
Direitos trabalhistas dos estrangeiros
O Brasil é signatário das Convenções nº 97 e nº 111 da OIT e do Tratado do Mercosul que proíbem qualquer tipo de discriminação ao trabalhador em razão da nacionalidade.
O trabalho em solo brasileiro, garante a todos os estrangeiros os mesmos direitos garantidos pela legislação brasileira aos nativos, como, por exemplo direito ao 13º salário, férias, FGTS, INSS, horas extras, entre outros.
Esse entendimento pode ser ratificado com o texto disposto no art. 5° da Constituição Federal do Brasil de 1988: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade…”
Essa equivalência entre o trabalhador natural do Brasil e o estrangeiro abrange, inclusive, as obrigações assessórias impostas às empresas pelos órgãos regulatórios e de fiscalização, destacando-se dessa forma as obrigações ligadas à Saúde e Segurança do Trabalho.
Como o estrangeiro contratado no Brasil possui todos os direitos dos trabalhadores nacionais, as obrigações assessórias relacionadas aos aspectos trabalhistas e previdenciários também são aplicáveis.
Assim a empresa que conta com esses trabalhadores deverá elaborar Folha de pagamento, GFIP, CAGED, RAIS, etc.
Além disso, os estrangeiros possuirão como documentação a ser exigida pela empregadora a cédula de identidade do estrangeiro – CIE , Cadastro de Pessoa Física (CPF), Comprovante de residência com CEP e CTPS.
Pontos de atenção
A legislação, mais especificamente os artigos 352 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, estabelecem um limite para a contratação de trabalhador, esse limite obedece a proporção de um terço dos colaboradores estrangeiros na organização, cabendo ainda a empresa justificar, junto ao Ministério do Trabalho, o motivo da contratação de mão de obra estrangeira, resguardando-se assim a preferência de trabalho aos brasileiros;
Quando se tratar de atividade regulamentada e sujeita à fiscalização do exercício profissional, é preciso comprovar também inscrição no Órgão de Classe;
A Coordenação-Geral de Imigração fica autorizada a chamar à ordem o processo e cancelar a autorização de trabalho quando verificado o não cumprimento de qualquer cláusula contratual ou descumprimento de disposições legais, cabendo recurso no prazo estipulado por esta Resolução Normativa;
Os documentos produzidos fora do país deverão estar consularizados e traduzidos, na forma da legislação em vigor;
O estrangeiro fica vinculado à empresa e, em caso de rescisão contratual, as autoridades deverão ser imediatamente comunicadas;
Os países que fazem parte do bloco do Mercosul, devido aos seus acordos econômicos, não precisam passar pelos trâmites de autorização de trabalho feito perante o Ministério do Trabalho e Emprego ou CNIg;
Equiparam-se aos brasileiros, para os fins deste Capítulo, ressalvado o exercício de profissões reservadas aos brasileiros natos ou aos brasileiros em geral, os estrangeiros que, residindo no País há mais de dez anos, tenham cônjuge ou filho brasileiro, e os portugueses. Não será necessária a autorização da CGIg para a contratação desses profissionais por empresas nacionais;
Empregar ou manter a seu serviço estrangeiro em situação irregular ou impedido de exercer atividade remunerada gera multa, conforme dispõe a Lei 6.815/80.
No processo de Gestão de Riscos com Terceiros realizado pela Bernhoeft todos os aspectos inerentes ao processo de contratação e utilização de mão de obra estrangeira é acompanhado mensalmente, incluindo as obrigações principais e acessórias.
Essa avaliação é pautada nos requisitos impostos pela legislação correlata e possibilita maior segurança do tomador e da terceirizada frente a uma possível ação trabalhista.