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Correção monetária nos débitos trabalhistas: Gilmar Mendes vota para que a taxa Selic seja utilizada no lugar da TR
O assunto correção monetária tem idas e vindas em nosso judiciário. Até 2015, os processos eram corrigidos pela TR, acrescida de 12% de juros ao ano. Em 2016, a TR foi derrubada pelo TST, que a substituiu pelo IPCA -E. No ano seguinte a lei da reforma trabalhista instituiu novamente a TR. Parte da Justiça do Trabalho, porém, passou a considerar a previsão inconstitucional e continuou a aplicar o IPCA-E.
Ontem (26), o Supremo Tribunal Federal (STF) começou o julgamento sobre a correção monetária dos débitos trabalhistas e iniciou com o voto do relator, Gilmar Mendes. O ministro concluiu ser inadequado o uso da TR para a correção dos débitos trabalhistas, devendo ser atualizados com os mesmos critérios das condenações cíveis em geral, ou seja, IPCA-e na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC.
Na tarde de hoje (27), o julgamento quanto à correção monetária nos débitos trabalhistas foi retomado.
Alexandre de Moraes foi o primeiro a votar nessa tarde, e entendeu que a TR é inconstitucional para a correção dos débitos e assim como Gilmar mendes, propõe que deve ser utilizado, na Justiça do Trabalho, o mesmo critério de juros e correção monetária aplicado nas condenações cíveis em geral. Porém divergiu apenas em relação à modulação, pois para ele os efeitos devem ser retroativos à norma que estabeleceu a TR como índice de correção.
Edson Fachin foi o segundo a votar e para ele a TR não deve ser utilizada, uma vez que não corrobora com a justa remuneração do trabalho humano, já IPCA-E ou INPC são aqueles que refletem a inflação acumulada e devem ser adotados como índice de correção. Concluiu fixando o IPCA-E como fator de correção.
Luis Roberto Barroso foi o terceiro a votar e para ele o que já transitou em julgado ou o que já se consumou de acordo com os critérios que eram aceitos anteriormente não serão afetados e o restante se uniformiza a atualização dos débitos trabalhistas com os índices da Justiça Civil.
Rosa Weber seguiu o mesmo entendimento de Edson Fachin e votou pela inconstitucionalidade da TR, mas optou por fixar o IPCA-E como índice de correção.
Carmem Lúcia seguiu o entendimento do relator pelo índice de correção na Justiça do Trabalho e Cível.
Ricardo Lewandowski votou com a divergência aberta pelo ministro Edson Fachin, ou seja, pelo uso do IPCA-E.
Marco Aurélio votou pela inconstitucionalidade da TR e para o ministro o fator que mais corresponde à inflação é o IPCA-E.
José Antonio Dias Toffoli faz pedido de vista e julgamento de sobre a correção monetária foi adiado.
Por enquanto ficou declarada a inconstitucionalidade da TR, e empatado quando aos demais índices, pois quatro ministros entendem que devem ser aplicados o IPCA-E, na fase pré-judicial, e, a partir da citação, a taxa Selic, e os outros quatro votaram no IPCA-E.
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