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Débitos Trabalhistas: A polêmica da correção monetária pelo IPCA-E e seus impactos nos depósitos
Ainda em meio ao alvoroço causado pela decisão do TST, que deverá em breve se tornar súmula e aumentar significativamente o custo das condenações trabalhistas, um outro assunto tem gerado dúvidas: muitos questionam se serão apenas os débitos trabalhistas que sofrerão o reajuste pelo novo índice ou se esse índice também será aplicado nos depósitos recursais e judiciais.
Primeiramente, deve-se levar em consideração que, na Justiça do Trabalho, existe distinção entre o crédito devido ao reclamante e os valores depositados, cada um com seu critério próprio de atualização, sendo assim diferenciados:
1. Crédito devido ao empregado
Utilização do IPCA-E + juros de 1% a.m.
2. Depósito recursal
Índices previstos no 15 da Lei nº 8.036/90 = TR + juros de 3% a.a.
3. Depósito judicial
Mesmo critério utilizado para correção da poupança = TR + juros de 0,5% a.m.
Para maior elucidação, simularemos um depósito recursal realizado em junho de 2010, no montante de R$ 5.000,00, em que atualizaremos — através da TR + juros anuais de 3%, sendo que na mesma data atualizaremos pelo IPCA-E + juros de 1% ao mês — um suposto crédito devido ao empregado.
Vejam a diferença:
No agravo de petição AP 1023200201210007 DF 01023-2002-012-10-00-7, houve uma análise acerca dos ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO DISTINTOS PARA O DEPÓSITO RECURSAL E O CRÉDITO TRABALHISTA, alegando a empresa VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE, sendo assim julgado:
Não é o magistrado, mas a própria lei, que estabelece índices de atualização diferenciados para os depósitos recursais e o crédito trabalhista. Conforme a regra inscrita no art. 899, § 4º, da CLT, aos depósitos recursais se aplicam os índices previstos na Lei nº 8.036/90, que revogou a Lei nº 5.107/66. E, de acordo com o art. 13 da mencionada Lei nº 8.036/90.
“Os depósitos efetuados nas contas vinculadas serão corrigidos monetariamente com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança e capitalização e juros de três por cento ao ano”. Os débitos trabalhistas, por sua vez, são apurados com base em atualização e juros previstos no art. 39 da Lei nº 8.177/91. Tal situação, de modo algum, transgride o princípio da igualdade, uma vez que executado e exequente não se encontram em posição de igualdade: o primeiro é devedor; o segundo, credor de verba de natureza alimentar. A rigor, à luz do princípio da igualdade substancial, necessário seria que a correção dos créditos trabalhistas fosse muito superior à da atual previsão legal, contexto em que condutas protelatórias seriam evitadas com maior eficácia.
Resumo
Portanto, conclui-se que o IPCA-E somente elevará o crédito devido ao reclamante, gerando um distanciamento maior entre os créditos e débitos trabalhistas, isso porque, além dos juros diferenciados, também haverá modificação nos índices, gerando assim mais um impacto financeiro no bolso do empregador.
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