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Decreto nº 8.451/2015 – Regulamenta o que se considera elevada oscilação de taxa de câmbio

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Decreto nº 8.451/2015 - Regulamenta o que se considera elevada oscilação de taxa de câmbio

Decreto nº 8.451/2015 – Regulamenta o que se considera elevada oscilação de taxa de câmbio e altera o Decreto que restabelece as contribuições incidentes sobre receitas financeiras.

O Decreto nº 8.451/2015, publicado no DOU de 20.05.2015, regulamentou o § 5º do art. 30 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, para definir o que se considera elevada oscilação da taxa de câmbio, e altera o Decreto nº 8.426/2015 estabelecendo quais receitas financeiras permaneceram tributadas a alíquota zero.

Assim, fica estabelecido que ocorre elevada oscilação da taxa de câmbio quando, no período de um mês-calendário, o valor do dólar dos Estados Unidos da América para venda, apurado pelo Banco Central do Brasil, sofrer variação, positiva ou negativa, superior a dez por cento.

Desta forma, o contribuinte poderá alterar o regime para reconhecimento das variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações no mês-calendário seguinte aquele em que ocorreu a elevada oscilação da taxa de câmbio. Contudo, vale ressaltar, que o novo regime adotado se aplicará a todo o ano-calendário, observado o disposto no § 4º do aludido Decreto.

Por meio da norma em comento foram incluídos os §§ 3º e 4º no art. 1º do Decreto nº 8.426/2015, que restabeleceu, com efeitos a partir de 1º.07.2015, as alíquotas da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins incidentes sobre receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa das mencionadas contribuições.

 

Com alteração da norma

1. Ficam mantidas em zero as alíquotas das contribuições incidentes sobre receitas financeiras decorrentes de variações monetárias, em função da taxa de câmbio, de:

a) Operações de exportação de bens e serviços para o exterior; e

b) Obrigações contraídas pela pessoa jurídica, inclusive empréstimos e financiamentos;

 

2. Ficam mantidas em zero as alíquotas das contribuições incidentes sobre receitas financeiras decorrentes de operações de cobertura (hedge) realizadas em bolsa de valores, de mercadorias e de futuros ou no mercado de balcão organizado destinadas exclusivamente à proteção contra riscos inerentes às oscilações de preço ou de taxas quando, cumulativamente, o objeto do contrato negociado:

a) Estiver relacionado com as atividades operacionais da pessoa jurídica; e

b) Destinar-se à proteção de direitos ou obrigações da pessoa jurídica.