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Desoneração da Folha de Pagamento – Lei 13.161/2015

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Desoneração da Folha de Pagamento - Lei 13.161/2015

Com as dificuldades no sentido de equilibrar as contas públicas, a presidente Dilma Roussef sancionou o projeto de lei que revê a desoneração da folha de pagamento, essa é mais uma estratégia do governo federal para aumentar a arrecadação. Saiba mais!

A sanção foi publicada em edição extra do “Diário Oficial”  da União na  segunda-feira 1º de Setembro de 2015.

O mesmo texto foi anteriormente aprovado em 19 de agosto deste ano, onde prevê que alguns setores terão redução da desoneração aumentando a contribuição previdenciária que as empresas devem pagar para o INSS.

Por intermédio da Lei 13.161/2015 publicada em 31/08/2015, a Lei 12.546/2011 que trata da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (desoneração da folha de pagamento) sofreu diversas modificações.

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Veja abaixo as alterações previstas para a desoneração da folha de pagamento:

 

1. Alteração da alíquota de 2% para 4,5%

 

2. Alteração da alíquota de 1% para 2,5% para as empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi nos códigos referidos no Anexo I

 

3. Alteração da alíquota de 1% para 1,5% relativos a:

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  • Transporte aéreo de carga e de serviços auxiliares ao transporte aéreo de carga;
  • Transporte aéreo de passageiros regular e de serviços auxiliares ao transporte aéreo de passageiros regular;
  • Transporte marítimo de carga na navegação de cabotagem;
  • Transporte marítimo de passageiros na navegação de cabotagem;
  • Transporte marítimo de carga na navegação de longo curso;
  • Transporte marítimo de passageiros na navegação de longo curso;
  • Transporte por navegação interior de carga;
  • Transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares;
  • Empresas que realizam operações de carga, descarga e armazenagem de contêineres em portos organizados, enquadradas nas classes 5212-5 e 5231-1 da CNAE 2.0;
  • Transporte rodoviário de cargas, enquadrados na classe 4930-2 da CNAE 2.0;
  • Transporte ferroviário de cargas, enquadrados na classe   4911-6 da CNAE 2.0;
  • Jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens, enquadradas nas classes 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4 da CNAE 2.0;
  • Para as empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi nos códigos 6309.00, 64.01 a 64.06 e 87.02, exceto o produto classificado no código 8702.90.10;
  • Permanecerão recolhendo sobre o percentual de 1% as empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07, 02.09, 02.10.1, 0210.99.00, 03.03, 03.04, 0504.00, 05.05, 1601.00.00, 16.02, 1901.20.00 Ex 01, 1905.90.90 Ex 01 e 03.02, exceto o produto classificado no código 0302.90.00;
  • A opção pela tributação substitutiva, ocorrerá sempre no mês de janeiro de cada exercício, mediante o pagamento da referida contribuição e será irretratável para todo o ano calendário;
  • Excepcionalmente, para o ano de 2015, a opção pela tributação substitutiva será manifestada mediante o pagamento relativo a receita de novembro de 2015;
  • Para as empresas de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0, a opção será feita por obra e será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa à competência de cadastro no CEI ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada para a obra, e será irretratável até o seu encerramento;
  • Permanecerá o recolhimento sobre o percentual de 2% sobre o faturamento até o encerramento as obras:
    • Com matrículas no CEI no período compreendido entre 1o de abril de 2013 e 31 de maio de 2013;
    • Com matrículas no CEI no período compreendido entre junho/2013 até outubro/2013, nos casos em que houve a opção pelo recolhimento com base no faturamento;
    • Com matrículas no CEI a partir de novembro/2013 até 30.11.2015.

 

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desoneração da folha de pagamento Lei 13.161/2015

 

 

 

 

 

 

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