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Desoneração da Folha de Pagamentos
Desde a emissão da Lei nº 12.546/2011, o Informativo Bernhoeft vem abordando com frequência o tema da Desoneração da Folha de Pagamentos, assunto que trouxe um grande impacto tributário para diversas empresas brasileiras.
O cálculo da contribuição previdenciária sobre a receita vigorará até 31 de dezembro de 2014. O início da vigência varia em função das inclusões na lei, que ocorreram ao longo do ano de 2012 e no início de 2013. Saiba mais sobre Desoneração da Folha de Pagamentos.
Sempre que ocorrem mudanças tratando da inclusão de novas atividades na lista de empresas desoneradas, voltamos ao tema. Como a quantidade de alterações acabou tornando complexa a leitura e a interpretação da legislação, resumimos, em nosso blog, todas as atividades incluídas até agora, segregando por data de vigência e alíquotas aplicadas.
Desoneração da Folha de Pagamentos
Seguem, abaixo, as principais atividades e datas de inclusão.
I – de 1º/08/2012 a 31/12/2014
a) Alíquota de 2% sobre o valor da receita bruta – para as empresas que prestam serviços de Tecnologia da Informação (TI), Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC), call center, concepção, desenvolvimento ou projeto de circuitos integrados e o setor hoteleiro (CNAE 5510-8/01).
Enquadram-se na Subclasse 5510-8/01 as seguintes atividades:
Código | Descrição CNAE |
5510-8/01 | Administração de Hotéis. |
5510-8/01 | Hotel. |
5510-8/01 | Hotel com ou sem Serviço de Restaurante. |
5510-8/01 | Hotel-fazenda. |
5510-8/01 | Pousada. |
5510-8/01 | SPA com Serviço de Alojamento. |
b) Alíquota de 1% sobre o valor da receita bruta – Para as empresas que fabricam fluidos para freios hidráulicos, plásticos, vestuário e seus acessórios, peles, couros, sedas, lãs, tapetes e outros revestimentos para pisos, chapéus e artefatos de uso semelhante, máquinas e aparelhos, válvulas redutoras de pressão, entre outros, conforme classificação na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), e o Decreto nº 7.660/11, nos códigos referidos nos Anexos I e II do Decreto nº 7.828/12.
II – de 1º/01/2013 a 31/12/2014
Alíquota de 2% sobre o valor da receita bruta – para as empresas que prestam serviços de transporte rodoviário coletivo de passageiros (CNAE 4921-3 e 4922-1).
Enquadram-se nas classes 4921-3 e 4922-1 as seguintes atividades:
Código | Descrição CNAE |
4921-3 | Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal e em região metropolitana. |
4922-1 | Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, interestadual e internacional. |
III – de 1º/04/2013 a 31/12/2014
Alíquota de 2% sobre o valor da receita bruta – para as empresas do setor de construção civil enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0.
Enquadram-se nos grupos 412, 432, 433 e 439 as seguintes atividades:
Grupos | Descrição CNAE |
412 | Construção de Edifícios. |
432 | Instalações Elétricas, Hidráulicas e outras Instalações. |
433 | Obras de Acabamento. |
439 | Outros Serviços Especializados para Construção. |
IV – de 1º/01/2013 a 31/12/2014
Alíquota de 1% sobre o valor da receita bruta – para as empresas que prestam serviços de:
- Manutenção e reparação de aeronaves, motores, componentes e equipamentos correlatos.
- Transporte aéreo de carga.
- Transporte aéreo de passageiros regular.
- Transporte marítimo de carga na navegação de cabotagem.
- Transporte marítimo de passageiros na navegação de cabotagem.
- Transporte marítimo de carga na navegação de longo curso.
- Transporte marítimo de passageiros na navegação de longo curso.
- Transporte por navegação interior de carga.
- Transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares.
- Navegação de apoio marítimo e de apoio portuário.
V – de 1º/01/2013 a 31/12/2014
Alíquota de 1% sobre o valor da receita bruta – para as empresas de: brinquedos; mármores, cerâmicas, pedras; animais vivos e miudezas; glândulas e outras substâncias de origem animal utilizadas na preparação de produtos farmacêuticos; milho, soja, cereais e farinhas; produtos de pastelaria, pós e pellets de carnes, de miudezas e de pescados, impróprios para alimentação humana; sangue humano, sangue animal preparado para usos terapêuticos, profiláticos ou de diagnóstico; vacinas; medicamentos, de acordo com a classificação na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), entre outros, conforme o Decreto nº 7.660/11, nos códigos referidos nos Anexos I e II do Decreto nº 7.828/12;
VI – de 1º/04/2013 a 31/12/2014
Alíquota de 1% sobre o valor da receita bruta – para as empresas de manutenção e reparação de embarcações de acordo com o art. 8º da Lei nº 12.546/11, alterado pela Medida Provisória nº 601/12.
VII – de 1º/04/2013 a 31/12/2014
Alíquota de 1% sobre o valor da receita bruta – para lojas de departamentos ou magazines, enquadradas na Subclasse CNAE 4713-0/01; comércio varejista de materiais de construção, enquadrado na Subclasse CNAE 4744-0/05; Comércio varejista de materiais de construção em geral, enquadrado na Subclasse CNAE 4744-0/99; comércio varejista especializado em equipamentos e suprimentos de informática, enquadrado na Classe CNAE 4751-2; comércio varejista especializado em equipamentos de telefonia e comunicação, enquadrado na Classe CNAE 4752-1; comércio varejista especializado em eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo, enquadrado na Classe CNAE 4753-9; comércio varejista de móveis, enquadrado na Subclasse CNAE 4754-7/01; comércio varejista especializado em tecidos e artigos de cama, mesa e banho, enquadrado na Classe CNAE 4755-5; comércio varejista de outros artigos de uso doméstico, enquadrado na Classe CNAE 4759-8; comércio varejista de livros, jornais, revistas e papelaria, enquadrado na Classe CNAE 4761-0; comércio varejista de discos, CDs, DVDs e fitas, enquadrado na Classe CNAE 4762-8, entre outros códigos referidos no Anexo II da Lei nº 12.546/11, alterado pela Medida Provisória nº 601/12.
Com a publicação da Medida Provisória nº 601/12, o Anexo Único da Lei nº 12.546/11 passa a ser denominado Anexo I e passa a vigorar:
- acrescido dos produtos classificados nos códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 7.660/11, constantes do Anexo I, a seguir transcrito.
- subtraído dos produtos classificados nos códigos 3006.30.11, 3006.30.19, 7207.11.10, 7208.52.00, 7208.54.00, 7214.10.90, 7214.99.10, 7228.30.00, 7228.50.00, 8471.30, 9022.14.13 e 9022.30.00 da Tipi.
Transcrevemos, a seguir, os Anexos I e II da Lei nº 12.546/11, alterada pela Medida Provisória nº 601/12, que traz as atividades de acordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) da Lista Tipi beneficiadas pela substituição da contribuição da folha de pagamento pela receita bruta, a partir de 1º/04/2013.
Anexo I
(Acréscimo ao Anexo I da Lei nº 12.546/11)
NCM | ||
39.23 (exceto 3923.30.00 – Ex.01) | 4009.41.00 | 4811.49 |
4823.40.00 | 6810.19.00 | 6810.91.00 |
69.07 | 69.08 | 7307.19.10 |
7307.19.90 | 7307.23.00 | 7323.93.00 |
73.26 | 7403.21.00 | 7407.21.10 |
7407.21.20 | 7409.21.00 | 7411.10.10 |
7411.21.10 | 74.12 | 7418.20.00 |
76.15 | 8301.40.00 | 8301.60.00 |
8301.70.00 | 8302.10.00 | 8302.41.00 |
8307.90.00 | 8308.90.10 | 8308.90.90 |
8450.90.90 | 8471.60.80 | 8481.80.11 |
8481.80.19 | 8481.80.91 | 8481.90.10 |
8482.10.90 | 8482.20.10 | 8482.20.90 |
8482.40.00 | 8482.50.10 | 8482.91.19 |
8482.99.10 | 8504.40.40 | 8507.30.11 |
8507.30.19 | 8507.30.90 | 8507.40.00 |
8507.50.00 | 8507.60.00 | 8507.90.20 |
8526.91.00 | 8533.21.10 | 8533.21.90 |
8533.29.00 | 8533.31.10 | 8534.00.1 |
8534.00.20 | 8534.00.3 | 8534.00.5 |
8544.20.00 | 8607.19.11 | 8607.29.00 |
9029.90.90 | 9032.89.90 |
Anexo II
(Anexo II da Lei nº 12.546/11)
Lojas de departamento ou magazines, enquadradas na Subclasse CNAE 4713-0/01. |
Comércio varejista de materiais de construção, enquadrado na Subclasse CNAE 4744-0/05. |
Comércio varejista de materiais de construção em geral, enquadrado na Subclasse CNAE 4744-0/99. |
Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática, enquadrado na Classe CNAE 4751-2. |
Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação, enquadrado na Classe CNAE 4752-1. |
Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo, enquadrado na Classe CNAE 4753-9. |
Comércio varejista de móveis, enquadrado na Subclasse CNAE 4754-7/01. |
Comércio varejista especializado de tecidos e artigos de cama, mesa e banho, enquadrado na Classe CNAE 4755-5. |
Comércio varejista de outros artigos de uso doméstico, enquadrado na Classe CNAE 4759-8. |
Comércio varejista de livros, jornais, revistas e papelaria, enquadrado na Classe CNAE 4761-0. |
Comércio varejista de discos, CDs, DVDs e fitas, enquadrado na Classe CNAE 4762-8. |
Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos, enquadrado na Subclasse CNAE 4763-6/01. |
Comércio varejista de artigos esportivos, enquadrado na Subclasse CNAE 4763-6/02. |
Comércio varejista de produtos farmacêuticos sem manipulação de fórmulas, enquadrado na Subclasse CNAE 4771-7/01. |
Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal, enquadrado na Classe CNAE 4772-5. |
Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios, enquadrado na Classe CNAE 4781-4. |
Comércio varejista de calçados e artigos de viagem, enquadrado na Classe CNAE 4782-2. |
Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários, enquadrado na Subclasse CNAE 4789-0/05. |
Comércio varejista de artigos fotográficos e para filmagem, enquadrado na Subclasse CNAE 4789-0/08. |
Observação: As Classes e Subclasses CNAE referidas nestes anexos correspondem àquelas relacionadas na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE 2.0).