Cálculos Judiciais

eSocial de processos trabalhistas: principais dúvidas e respostas jurídicas acerca do tema!

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O eSocial é uma ferramenta do Governo Federal desenvolvida para abrigar as informações dos funcionários de uma empresa em um só lugar. A plataforma revolucionou o registro das obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas e a cada ano se renova lançando mais eventos e atualizações.   

Uma dessas atualizações é o de processos trabalhistas. Ações que não caibam mais recurso, que transitem em julgado, homologados ou no âmbito da CCP ou Ninter, deverão ser informados diretamente ao eSocial. Isso obriga uma relação estreita entre departamento jurídico e pessoal.   

O tema ainda é muito nebuloso, pontos novos surgem diariamente, o que deixa claro que teremos muito o que discutir em 2024, um bom exemplo disso é a integração do FGTS digital ao eSocial trabalhista.  

Além do exemplo citado acima, recebemos recentemente um ato declaratório executivo que foi promulgado pela Receita em 27/11 referente a parte de contribuição do INSS anterior à 2009. Relatando que parte previdenciária até 12/2008 terá que ser feita via GPS sendo obrigatório informar o S-2500. Posterior a 1 de janeiro, segue o trâmite normal referente as novas atuações do eSocial trabalhista.   

Como esse, outros direcionamentos prometem surgir acerca do tema, mas o que temos hoje já é motivo de muitas dúvidas. Pensando nisso, nosso sócio Paulo Souza, responsável por Cálculos Judiciais, realizou um webinar, ‘tira-dúvidas,’ sobre o tema. Além de elucidar os questionamentos comuns, Paulo respondeu diversas dúvidas que foram surgindo ao vivo.   

Deixamos abaixo o webinar na íntegra para que você assista completo e, abaixo dele, as perguntas frequentes e suas respectivas respostas. 

 

 

FAQ eSocial Trabalhista:


Como a empresa procederá com o recolhimento após informar no e-Social?
   

A chave de identificação do evento S-2501 é a mesma utilizada para identificar a confissão de dívida a ser realizada com a entrega da DCTFWeb e o pagamento por meio do DARF numerado. Devendo ser informado o código de receita referente a cada contribuição, quando não há IR, não aparece na guia. Quando houver IR, estará incluído na guia única com seu respectivo código.


Se o valor estiver garantido por depósito recursal, o depósito poderá ser utilizado para pagar a guia gerada pelo e-Social? 
  

Se o valor tiver garantido por depósito recursal, deverá ser informado o S-2500 e pedir transferência ao Juízo para cumprimento das obrigações. Salientando, que se for pago no processo e lançado no S2501 será um pagamento em duplicidade, pois o DCTFWeb não tem campo para dedução de valores pagos.   


Nos casos em que houver necessidade de pagamento complementar/remanescente, devemos informar? Caso positivo, deve ser feito o lançamento das bases proporcionais?
   

Nos casos em que houver depósito judicial que garanta a integralidade do recolhimento de contribuição previdenciária e imposto de renda esse evento não deve ser enviado, pois o recolhimento é feito mediante ordem judicial. Caso o depósito judicial não abranja a integralidade do recolhimento dos tributos, este evento deve ser enviado com os valores remanescentes. Ressalte-se que o evento S-2500 sempre deve ser enviado.
   

Se após 01/10/2023, o Juízo realizar o repasse de pagamentos que já tinham sido realizados via GPS, deve ser realizado o preenchimento do e-Social?   

Nesse caso deverá ser informado o evento S-2500. E não deverá ser feito envio do evento no S-2501, para que não ocorra o recolhimento em duplicidade. 
    

Como proceder com os processos coletivos?    

Deve ser enviado um evento S-2501 para cada processo trabalhista, independentemente do número de trabalhadores incluídos nesse processo como parte. Visto que as informações para pagamento que serão informadas no S-2501 terão como requisito o CPF do trabalhador envolvido na ação coletiva. 
    

Como vai ficar esse lançamento quando o reclamante já pagou o teto nos holerites?   

Nesse caso, não será lançado contribuições devidas pelo reclamante no S-2501, visto que informamos os valores apurados nos cálculos. Sendo assim, o cálculo apurado já vai considerar que era recolhido no teto e por isso não vai gerar diferença. 
    

Como vai ficar esse lançamento nos casos que há pagamento de INSS mensal nos holerites? Não teria que ser abatido esse valor já recolhido de INSS?   

Conforme dito anteriormente, no S-2501 é lançado os valores da diferença devida, o cálculo será realizado e apurado apenas a diferença devida pelo reclamante. O DCTFWeb não deduz valores, informamos os valores devidos diretamente para emissão da DARF. 
    

Alíquotas – O código referente a alíquota no INSS a ser informado é a do homologado ou o praticado pela empresa?   

Primeiro, ressaltamos que é imprescindível sanar as possíveis diferenças nos processos, porque em vários processos, o homologado não segue os tributos praticados pela empresa em sua folha. Por isso indicamos que isso seja tratado no processo, mas que a decisão para informação do e-Social nesses processos que há diferença, seja feita internamento com o tributário e a folha. Estamos acompanhando em diversos clientes que estão seguindo os cálculos dos tributos enviado no evento S-2501 considerando todos os parâmetros conhecidos no mês em que as verbas seriam devidas (mês da prestação do serviço), tais como: opção do Simples, desoneração da folha, atividade rural, estabelecimento, lotação, múltiplos vínculos, limite máximo do salário de contribuição para o trabalhador, etc
    

Pagamento, recolhimento em guias GPS e DARF, após obrigatoriedade do E-Social, quais problemas podem incorrer?   

Nesse caso, poderá o Juiz não reconhecer o pagamento, obrigando que o evento seja lançado no DCTFWeb, gerando assim um pagamento em duplicidade, que a empresa terá que pedir restituição em processo administrativo posterior. Ainda, para os casos de atraso na entrega da DCTFWeb, o valor da multa é de 2% ao mês, sobre o total de contribuições informadas, mesmo que tenham sido pagas, limitado a 20%.   

Lembrando que é uma obrigação tributária acessória que recepciona as informações para emissão do DARF numerado. 
   

Legalidade das multas.   

Para o DCTFWeb a multa é devida, visto que segue a regra estipulada para os encargos moratórios previsto no art. 43, 2º e 3º, da Lei nº 8.212/1991, que prevê o seguinte:   

  • 2º Considera-se ocorrido o fato gerador das contribuições sociais na data da prestação do serviço 
  • 3º As contribuições sociais serão apuradas mês a mês, com referência ao período da prestação de serviços. 

  

O entendimento acima é referente ao que chamamos de regime de competência, tanto para multa quanto os juros, assim, o DCTWeb apura ambas considerando o regime citado.     

Salientando que é diverso do que foi editado pela Súmula 368, TST, para uniformizar o entendimento sobre os descontos previdenciários e fiscais sobre o crédito trabalhista. Sendo a jurisprudência utilizado atualmente nas condenações trabalhistas:    

IV – “aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20%.”   

O entendimento aqui exposto é que a multa será apenas devida após o prazo determinado na justiça para pagamento, sendo aplicado o regimento de caixa para multa.   

 A recente liminar impetrada pela ABIEC que obteve autorização para os seus associados para permanecerem recolhendo as contribuições previdenciárias e sociais por GPS E GFIP, afastando assim a obrigatoriedade do evento S-2501. Visto que ficou reconhecido que a apuração da multa de forma que o sistema está realizando é indevida. 
    

Qual a consequência se houver atraso na inclusão do evento no e-Social?   

Para os casos de atraso na entrega da DCTFWeb, o valor da multa é de 2% ao mês, sobre o total de contribuições informadas, mesmo que tenham sido pagas, limitado a 20%. 
   

Discriminação das verbas, data de início (é a prescrição, distribuição ou admissão?)   

Deve ser considerar o período do cálculo, considerando assim o início a partir prescrição do processo ou admissão se posterior. 
   

Acordo parcelado, precisa fazer a informação mês a mês?   

Nesse caso, o lançamento das informações pode ser realizadas no DCTFWeb no primeiro pagamento, visando assim o cumprimento da obrigação do S-2500 e S-2501, mas, se a decisão judicial ou acordada autorizar o pagamento dos valores devidos em parcelas, para cada parcela quitada é transmitido um evento S-2501, a fim de registrar a(s) competência(s) e as respectivas informações dos tributos (base de cálculo e valor dos tributos), que estão sendo quitadas em cada parcela.
   

Se quando a empresa é intimada a pagar o primeiro valor homologado, mas tem Embargos/ISL, o juiz vai aceitar como garantia de execução o pagamento apenas do valor sem encargos? Em outras palavras, o juiz vai processar os EE/ISL se o valor garantido não for o total? (Já que em tese o valor está em discussão, não teria ainda eSocial, porém, o valor sem INSS seria inferior ao total homologado). VALOR INCONTROVERSO. Há obrigatoriedade em caso de homologação em Cumprimento Provisório de Sentença?     

Salientamos que conforme dito anteriormente, independente do processo, deve ser informado o S-2500, em conversa com os clientes o padrão utilizado é informar o S-2500, pagando assim o incontroverso por guia judicial. Deixando para informar o evento S-2501 no trânsito em julgado da decisão homologatória. Indicamos que esse parâmetro seja acompanhado dentro do processo, visto que por ser uma nova sistemática, teremos que acompanhar como os Juízes estão atuando nesses processos.    

Quando houver despacho para liberação de valor incontroverso mesmo quando a execução é provisória, ou seja, quando sequer há trânsito em julgado no processo, tendo em vista o quanto previsto nos artigos 520 e 521 do CPC. Nestes casos, a princípio também não há que se falar em obrigação de enviar a DCTFWeb, pois, como dito, ainda não existe o fato gerador trânsito em julgado nem mesmo sentença homologatória de cálculos.  

Não obstante, como na situação anterior, a empresa pode preencher a DCTFWeb com base nos valores reconhecidos como incontroversos e liberados ao autor, a fim de evitar acréscimos de juros e multa. Ocorre que, não haverá como indicar a data do trânsito em julgado e, em caso de modificação da decisão, a empresa será obrigada a retificar as informações prestadas em um evento novo de retificação.
   

Como fica o e-Social em relação as empresas em recuperação judicial? Como a empresa não paga, mas apenas habilita a execução na ação de RJ há obrigatoriedade? E quanto a incidência de juros após a data de RJ, já que o e-Social aplica automaticamente?  

A obrigatoriedade é no efetivo pagamento e não na habilitação. Em relação aos juros, por enquanto é necessário realizar o pagamento, até que haja uma determinação entre a Receita Federal e a Justiça do Trabalho. 
   

Os pagamentos de Terceiros (ex: Senai/Senac), não estão no cálculo da JT, mas estão no e-social, devo declarar ou não, nesse momento, até o parecer na PGFN?    

Empresa que já recolhe terceiros, deve seguir com o mesmo critério de apuração. Sendo que deve ser alinhado internamente com jurídico e folha de pagamento da empresa.
   

A data de sentença pedida pelo e-social é a data do trânsito em julgado da sentença de mérito, mesmo se ilíquida, ou a data da publicação da decisão que determina o pagamento (fase de execução)?    

Processos com o trânsito em julgado com decisão homologatória, deve ser considerada a data do pagamento. Conforme informado no manual do e-social   

Informar a data do(a):  

  1. a) Trânsito em julgado da decisão líquida proferida no processo trabalhista; 
  2. b) Homologação de acordo judicial; ou 
  3. c) Trânsito em julgado da decisão homologatória dos cálculos de liquidação da sentença.

  

Ações de consignação em pagamento, por exemplo, de verbas rescisórias em razão de falecimento, deve ou não ser informada no e-Social?     

Ainda não ficou claro como esse tipo de obrigação deve ser declarado. 
   

Caso haja o pagamento total da execução (incluindo a cota previdenciária) por depósito judicial haverá a necessidade de pagamento pelo e-social?  

A obrigatoriedade do e-social é a partir de 01/10/2023, sendo assim, caso haja um depósito/pagamento após essa data deverá ser informado e recolhido pelo e-social novamente, solicitando ao juízo a devolução do deposito judicial em favor da reclamada. 
   

O mais seguro seria não aproveitar o depósito recursal para quitação de encargos?  

O correto, a partir de 01/10/2023 é realizar todos os recolhimentos pelo e-social e solicitar ao juízo a devolução do depósito recursal ou utilizar ele apenas para quitação do valor líquido devido ao autor.  

  

Se houver apenas imposto de renda a ser informado e não tiver INSS, em qual campo deve ser informado. Só estamos informando no 2500 pois os juízes estão transferindo os valores.  

Enquanto os juízes estiverem transferindo os valores, pode seguir dessa forma. Mas ao lançar o 2501 deve ser informado apenas o código de imposto de renda.
  

Em caso de responsabilidade subsidiária deve transmitir com a homologação dos cálculos ou apenas quando a execução for direcionada para 2ª reclamada?  

Apenas quando for direcionada para a 2ª reclamada, informando que o pagamento é de forma subsidiária. 
   

No caso de acordo homologado e pago, se a união impugnar como seguir? Considera a data da homologação ou a data do TEJ da decisão da impugnação da União?    

Considerar a data da homologação.  

    

Caso de homologação de cálculo, com garantia de execução e oposição de embargos à execução, devo lançar o S2501?   

Independente do processo, deve ser informado o S-2500, em conversa com os clientes o padrão utilizado é informar o S-2500, pagando assim o incontroverso por guia judicial. Deixando para informar o evento S-2501 no trânsito em julgado da decisão homologatória. Indicamos que esse parâmetro seja acompanhado dentro do processo, visto que por ser uma nova sistemática, teremos que acompanhar como os juízes estão atuando nesses processos.
   

Se o cálculo for corrigido mudará a base de cálculo?  

Se o cálculo for alterado, precisará encaminhar um evento retificador. 
   

Enquanto a questão da multa e juros não é resolvida, o que a empresa deve fazer no processo trabalhista, visto a intimação para comprovar o recolhimento?  

Deve realizar o recolhimento pelo e-social. Existe a possibilidade de entrar com mandado de segurança para não recolhimento, mas a decisão pode ser negada.
     

O valor base das verbas remuneratórias deve ser informado sem juros e correção monetária?  

 Sim, deve ser informado o valor histórico. 
  

Mesmo no caso de acordo é cabível multa no pagamento do recolhimento previdenciário?  

O entendimento da justiça do trabalho é pela não aplicação da multa, porém quando as guias são geradas pelo e-social, a multa está sendo apurada e é a discussão da maioria das empresas com o próprio e-social, que não aplica Súmula 368.