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Estrangeiros no Brasil e Imposto de Renda Pessoa Física
Estima-se que mais de 1,3 milhões de imigrantes residam no Brasil, e nada mais natural do que ter muitas dúvidas sobre a declaração de impostos de renda por aqui, principalmente porque a forma de prestar contas e informações são bem diferentes quando comparado a outros países.
A legislação brasileira não distingue brasileiros e estrangeiros mas sim residentes e não residentes, portanto, a forma como a declaração de um estrangeiro será elaborada é exatamente igual ao de um brasileiro e o que confere a um estrangeiro se tornar residente dependerá das seguintes situações:
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Que ingresse no Brasil com visto permanente, na data da chegada;
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Que ingresse no Brasil com visto temporário:
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Para trabalhar com vínculo empregatício ou atuar como médico bolsista no âmbito do Programa Mais Médicos de que trata a Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, na data da chegada;
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Na data em que complete 184 dias, consecutivos ou não, de permanência no Brasil, dentro de um período de até doze meses;
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Na data da obtenção de visto permanente ou de vínculo empregatício, se ocorrida antes de completar 184 dias, consecutivos ou não, de permanência no Brasil, dentro de um período de até doze meses;
Os estrangeiros que se tornam residentes brasileiros para fins fiscais são tributados sobre sua renda global e estão sujeitos às mesmas deduções e isenções aplicadas para os demais residentes, que em alguns casos incluem as deduções de despesas médicas e gastos com educação pagos fora do Brasil, assim também como precisam declarar bens e direitos que possuem no Brasil e no exterior.
Esses expatriados precisam tomar certos cuidados quando vão preparar o primeiro imposto de renda brasileiro, pois alguns problemas e erros na primeira declaração podem causar uma tributação desnecessária e indesejável no futuro. O erro cometido mais comum é a omissão de bens de sua propriedade adquiridos antes da residência, uma vez que o IRPF exige que o contribuinte liste e descreva todos os bens e passivos detidos no Brasil e no exterior seu e dos dependentes fiscais nos últimos dois anos anteriores.
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Rendimentos auferidos no exterior
Os rendimentos declarados devem ser aqueles auferidos no país e no exterior e segue a regra de que haverá rendimentos tributados pela tabela progressiva, tais como salários, benefícios indiretos e juros, dividendos e resultado positivo na atividade rural auferidos no exterior. Os demais rendimentos fora do país como alienação de bens, operações em bolsa e outros, terão uma tributação que varia entre 15% e 22,5%.
É preciso ficar atento quanto ao procedimento determinado pela Receita Federal em relação ao pagamento do imposto via carnê-leão para os rendimentos auferidos no exterior e o formato de cálculo do tributo. O imposto relativo ao carnê-leão deve ser calculado mediante utilização da tabela progressiva mensal e recolhido até o último dia útil do mês subsequente ao do recebimento do rendimento. Em paralelo, o imposto pago no país de origem talvez possa ser compensado com o imposto a ser pago no Brasil, sendo necessário observar os acordos, tratados e convenções internacionais firmados para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal.
Isso mesmo, pagar impostos duas vezes é algo que ninguém deseja e é preciso muita atenção no entendimento dos acordos internacionais, visto que existem aspectos como compreensão do texto, principalmente porque cada um tem termos e formas diferentes de tratar o assunto, modelo de cálculo para compensação distintos e ainda é preciso verificar da validade do tratado.
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Residentes brasileiros precisam ficar atentos a CBE
Para os residentes brasileiros que possuem bens no exterior cujos valores são superiores a USD 1 milhão, estão obrigados, ainda, a prestar conta para o Banco Central, preenchendo a Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior, prestando informações sobre bens, direitos, instrumentos financeiros, disponibilidades em moedas estrangeiras, depósitos, imóveis, participações em empresas ações, títulos, créditos comerciais e outros bens e direitos que possuem fora do território nacional.
A entrega da DIRPF em atraso está sujeito ao pagamento de multa, cujo percentual é de 1% ao mês sobre o valor total do imposto devido na declaração, que é diferente do imposto a pagar, sendo R$ 165,74 o valor mínimo e o percentual de 20% o máximo.
Por fim, no caso de não entrega, o CPF do contribuinte pode ficar irregular, impedindo de movimentar conta bancária, tirar passaporte, comprar imóvel, adquirir financiamento, entre outras possibilidades.
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