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Imposto de renda 2024: o que é preciso declarar?

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Imposto de Renda 2024: fique por dentro!

O prazo para envio da Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física 2024 começou no dia 15 de março e vai até o dia 31 de maio.  Por isso, se antecipar é a melhor escolha para não ter dor de cabeça. E para te ajudar, reunimos os principais pontos para você realizar sua declaração este ano.

Prazo de pagamento da restituição:

  • 1º lote: 31 de maio de 2024;
  • 2º lote: 28 de junho de 2024;
  • 3º lote: 31 de julho de 2024;
  • 4º lote: 30 de agosto de 2024;
  • 5º lote: 30 de setembro de 2024.

O que é preciso declarar no IRPF 2024?

É preciso declarar todos os rendimentos, inclusive aqueles não tributados na Declaração de Imposto de Renda. Os rendimentos são classificados como tributáveis e isentos, existindo ainda a modalidade de tributação exclusiva na fonte e, cada um deles tem uma ficha específica na declaração para preenchimento.

Quem precisa declarar o Imposto de Renda?

A obrigatoriedade da declaração é aplicada a quem atender a qualquer um dos critérios abaixo:

  • Recebeu rendimentos tributáveis acima de R$ 30.639,90 no ano anterior;
  • Recebeu rendimentos, isentos, não tributáveis ou tributáveis direto na fonte cuja a soma for superior a R$ 200 mil;
  • Alienação de bens ou direitos que resultaram em ganho de capital sujeito à tributação;
  • Quem realizou operações na Bolsa de Valores, cuja soma foi superior a R$ 40 mil, ou tiveram apuração de ganhos sujeitos à incidência do imposto nas apurações mensais;
  • Quem obteve receita bruta em atividade rural superior a R$ 153.199,50;
  • Quem possui posse ou propriedade de bens ou direitos, incluindo imóveis, com valor superior a R$ 800 mil;
  • Estrangeiro que se tornou novo residente do Brasil em qualquer mês de 2023;
  • Necessário declarar também a isenção de imposto sobre imóvel residencial, obtida pela aquisição de outro imóvel dentro de 180 dias;
  • Optou por declarar os bens, direitos e obrigações detidos pela entidade controlada, direta ou indireta, no exterior como se fossem detidos diretamente pela pessoa física;
  • Titular de trust e demais contratos regidos por lei estrangeira com características similares a este;
  • Optou pela atualização a valor de mercado de bens e direitos no exterior;
  • Cidadãos que moravam no exterior e voltaram ao Brasil em 2023, também precisarão declarar imposto, mesmo que não tenham tido rendimentos.

Tabela do Imposto de Renda 2024

Base de Cálculo (R$) 

Alíquota  Parcela a Deduzir do IR (R$) 

Até 2.259,00 

isento 

isento 

De 2.259,21 até 2.826,65 

7,5%  R$ 169,44 

De 2.826,66 até 3.751,05 

15% 

R$ 381,44 

De 3.751,06 até 4.664,68  22,50% 

R$ 662,77 

Acima de 4.664,68  27,50% 

R$ 896 

Quais são os documentos necessários?

Documentos pessoais: 

  • CPF; 
  • Comprovante de residência; 
  • Título de eleitor; 
  • Última declaração de IR; 
  • Número de conta e agência bancária para receber restituição; 
  • Nome, CPF e data de nascimento de dependentes, alimentados e cônjuge (se houver). 

Comprovantes de renda: 

  • Informes de rendimento de instituições financeiras; 
  • Informes de rendimento fornecidos por todas as fontes pagadoras do ano-base; 
  • Comprovante de apuração mensal do carnê-leão e dos DARFs pagos (se houver); 
  • Informes de rendimento do cônjuge, se a declaração for conjunta; 
  • Informes de rendimento dos dependentes (se houver); 
  • Informe de rendimento da entidade de previdência complementar; 

Comprovante de gastos para deduções: 

  • Comprovante de gastos com educação pessoal ou dos dependentes, até o limite de R$ 3.561,50; 
  • Recibos ou notas fiscais de gastos com saúde do contribuinte ou de dependentes, sem limite de gastos; 
  • Comprovante de pagamento de previdência complementar; 
  • Comprovante de pagamento de pensão alimentícia judicial; 
  • Doações efetuados e/ou recebidas do exterior. 

Outros comprovantes: 

  • Notas de corretagem das operações de renda variável realizadas em 2023, se aplicável; 
  • Comprovantes dos pagamentos de aluguéis ou arredamento rural; 
  • Comprovantes de pagamentos a profissionais autônomos; 
  • Documentos de compra e venda de bens; 
  • Comprovante de recebimento de herança; 
  • Contrato ou documentos referentes às operações de empréstimos, consórcios ou financiamentos. 

Rendimentos tributáveis

A Receita Federal define como rendimentos tributáveis aqueles que estão sujeitos ao Imposto de Renda (IR). São valores que você recebeu ao longo do ano, tanto em trabalhos formais (CLT) quanto em informais (prestadores de serviços).

Trabalho – rendimentos recebidos pelo sócio a título de pró-labore, rendimentos recebidos por funcionários a título de salários, incluindo férias, benefícios indiretos, horas extras, prêmios recebidos em bens ou direitos, entre outros;

Aluguéis – de imóveis, seja recebido por residente ou não residente, luvas e gratificações pagas ao locador, indenização por desocupação do imóvel, sublocação e demais rendimentos de bens comuns;

Pensão – recebida por acordo ou decisão judicial, recebida acumuladamente ou mesmo por meio de bens e direitos;

Outros – rendimentos de empréstimos, precatórios e diversos outros.

Rendimentos isentos e não tributáveis

Rendimentos isentos e não tributáveis são, naturalmente, aqueles que não sofrem tributação, e conhecer quais são faz total diferença quando se faz um planejamento fiscal e financeiro:

Lucro e dividendos – rendimentos recebidos pelas participações societárias;

Rendimentos Financeiros – de caderneta de poupança, letras hipotecárias, LCA e LCI, CRA e CRI;

Ganho de capital – quando os bens de mesma natureza são alienados em um mesmo mês, com valor de até R$ 20 mil para ações alienadas no mercado de balcão e R$ 35 mil nos demais casos; na venda de único imóvel por valor inferior a R$ 440 mil e que, nos últimos 5 anos, não tenha efetuado nenhuma outra alienação de imóvel ou no caso de venda de imóvel residencial para aquisição de outro, no prazo de 180 dias;

Aumento de participação societária – mediante a incorporação de reservas ao capital social da empresa ou bonificações em ações;

Ganhos líquidos em operações no mercado à vista de ações negociadas em bolsa de valores até. Valor de R$ 20 mil em cada mês;

• Transferências de patrimônio: como doações e heranças.

Outros – como bolsas de estudo e pesquisa quando exclusivamente para proceder a estudos, restituição do imposto de renda de anos anteriores, proventos de aposentaria e vários outros rendimentos.

Quem pode ser declarado como dependente?

A principal vantagem de incluir dependentes na Declaração de Imposto de Renda é a possibilidade de abater o valor de suas despesas do imposto, no entanto, isso só é possível no modelo completo da declaração.

Por outro lado, é preciso avaliar bem se vale a pena incluir estes dependentes, pois os rendimentos dele também precisam ser incluídos na declaração e, dependendo do contexto, a expectativa pode ser bem diferente já que o valor do imposto de renda a pagar pode ser maior do que se o dependente não tivesse sido informado.

A Receita Federal é quem estabelece os critérios de quem pode ser considerado como dependente para fins de imposto de renda e, entre eles, estão:

Cônjuge ou companheiro com quem o contribuinte tenha filho ou viva há mais de 5 anos;

Filhos ou enteados de até 21 anos de idade, de qualquer idade – quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho – ou de até 24 anos, se ainda estiver cursando ensino superior;

Irmãos, netos ou bisnetos, sem arrimo dos pais, de quem o contribuinte detenha a guarda judicial, nas mesmas situações descritas no item anterior;

Pais, avós e bisavós se no ano-calendário, tiverem recebido rendimentos, tributáveis ou não, até o limite de isenção;

Sogros, desde que o casal faça a declaração em conjunto. Isso porque, como os pais são legalmente aceitos como dependentes dos filhos, os pais de ambas as partes podem entrar na declaração;

Menor de até 21 anos, que o contribuinte crie e eduque, desde que detenha sua guarda judicial;

Tutelados e Curatelados absolutamente incapaz da qual o contribuinte seja tutor ou curador.

Imposto de Renda: Bens e Direitos

Não esqueça de listar os bens e direitos que possui. Esse é um dos principais motivos de retificação da Declaração de Imposto de Renda.

Essas informações também são imprescindíveis e demonstram a postura de transparência com o Fisco, pois nessa ficha é onde se pode analisar a variação patrimonial do contribuinte e devem ser declarados não somente  bens e direitos existentes no país mas também aqueles no exterior:

  • Participações societárias – investimento em empresas;
  • Imóveis – como apartamento, casa, sala comercial, galpão, terreno, benfeitorias;
  • Veículos – como carro, moto, ônibus e caminhão;
  • Embarcações e aeronaves – como lanchas, iates, jet-skis e aviões;
  • Saldos em conta bancária – seja de conta corrente ou de investimentos;
  • Ações, ouro, joias, obras de arte e outros ativos financeiros – com valor mínimo de R$ 1 mil;
  • Direitos – como autor, patente, licenças, empréstimos e outros;
  • Outros bens com valor superior a R$ 5 mil – como criptomoedas, juros sobre o capital próprio lançados e não pagos, entre outros.

DCBE: quem possui bens no exterior, fique atento!

Pessoas físicas e jurídicas residentes, domiciliadas ou sediadas no Brasil, que até o dia 31 de dezembro de 2023 possuíam ativos no exterior com valor igual ou superior a US$ 1 milhão, ou o equivalente em outras moedas, devem submeter a Declaração Anual de Capitais Brasileiros no Exterior (DCBE) até o dia 5 de abril. 

Estrangeiros também são residentes? 

Conforme a legislação, o estrangeiro é classificado como residente quando: 

  • É portador de visto permanente; 
  • É portador de visto temporário para trabalhar com vínculo empregatício na data da chegada; 
  • É portador de visto temporário até a data em que completar 184 dias, consecutivos ou não, em um período de até 12 meses;  
  • É portador de visto temporário até a data de obtenção do visto permanente ou de vínculo empregatício, se ocorrida antes de completar 184 dias, consecutivos ou não, em um período de até 12 meses. 

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