BLOG
6 critérios para saber se o seu fornecedor de serviço deve ser monitorado no âmbito trabalhista
Critérios de avaliação para fornecedores de serviço
A definição dos critérios que indique se o fornecedor de serviço deve ou não ser monitorado no âmbito trabalhista é um trabalho árduo e minucioso que deve levar consideração vários tópicos para se tomar a decisão de indicar o fornecedor para a monitoria e assim passar a controlar os riscos.
Uma prática assertiva é a construção de uma matriz com critérios bem definidos que leve em consideração o Know-How da gerenciadora de riscos, ocorrências e tendências na abertura de processos trabalhista. A partir desta base, conseguimos definir critérios com variações, consistente e gatilhos precisos que indicam se o fornecedor em questão deve ou não ser monitorado.
Os critérios mais concisos, são:
-
Constituição da empresa
Os tipos societários das empresas são também conhecidos como natureza jurídica. Basicamente, eles definem se você empreenderá sozinho, terá sócios e/ou colaboradores.
Atualmente, no Brasil temos diversos tipos de constituição de empresa sendo: MEI, Empresário Individual, Sociedade Limitada Unipessoal, Sociedade Empresária Limitada, Sociedade Simples, Sociedade Anônima….
Abaixo o destaque de constituição, mais comuns e que representam o maior risco na esfera trabalhista.
Autônomo:
Trabalhador autônomo é aquele que exerce habitualmente e por conta própria, atividade profissional remunerada, explorando, assim, em proveito próprio, sua força de trabalho, o profissional é uma pessoa física, por este motivo não pode ter colaboradores. A regulamentação do trabalhador autônomo rege pela lei 13.467/17.
MEI/PJ:
Microempreendedor Individual, tem um faturamento máximo pré-determinado por lei, sem sócios e com previsão de apenas um colaborador que receba um salário no valor do piso de sua profissão ou um salário mínimo. O mesmo é conhecido por PJ, por muitas vezes presta o serviço solo, porém o mesmo pode contratar um colaborador CLT. A regulamentação que rege o MEI é a lei 128/2008.
ME/Superior:
ME, ou Microempresa, é o pequeno negócio ou a pessoa jurídica (CNPJ) que tem como principal característica o faturamento bruto anual de até R$ 360 mil. Empresas de ME á superior como, LTDA, SA, EPP…, pois as demais empresas entram na mesma definição, obrigações e responsabilidade no âmbito trabalhista e previdenciário.
-
Tipo de contrato/relação
Autônomo:
Pessoa física, registrado como autônomo que presta serviço profissional individual;
Sócio:
Pessoa Jurídica, que presta serviço diretamente ao cliente;
Geral (CLT/Estagiário/Jovem Aprendiz):
Empregados, que regem pela Consolidação das Leis de Trabalho, dentro das suas variações;
-
Local da prestação do serviço
Contratada:
Serviço prestado diretamente nas dependências da contratada;
Contratante ou dependências de terceiros:
Serviço prestado nas dependências da contratante, nas dependências do cliente da contratante ou local designado pela contratante;
-
Tempo da prestação do serviço
Até 30 dias:
Serviço prestado dentro do mês, com uma periodicidade inferior a 30 dias.
Acima de 30 dias:
Serviço prestado com uma periodicidade superior a 30 dias.
-
Quantidade de pessoas envolvidas
(1) pessoa
Serviço prestado por uma única pessoa;
(2) ou mais pessoas
Serviço prestado por dois os mais colaboradores;
-
Exclusividade
Prestação exclusiva
Serviço prestado exclusivamente ao contratante;
Prestação não exclusiva
Serviço prestado de forma parcial e para diversas outras empresas.
Conclusão
O uso do conjunto dos principais critérios indica se o fornecedor de serviço elencado representa algum risco á contratante e necessita ou não ser monitorado no âmbito trabalhista e previdenciário.
Deve ser observado o tipo de contrato, a habitualidade na prestação, o local de serviço e a exclusividade… caso seus fornecedores estejam dentro destes critérios o ideal é estabelecer uma matriz com o conjunto de gatilhos para que as áreas e gestores sejam assertivos na indicação do fornecedor para a monitoria.
Caso o resultado seja MONITORAR, o monitoramento deve ser iniciado e contínuo de acordo com o escopo apropriado a cada relação de trabalho.
Considerações finais
Qualquer tipo de prestação de serviços representa um risco, e o papel da Gestão de Terceiros é garantir que todos os pontos sejam analisados como: tipo de serviço, habitualidade, local, exclusividade e quantidade de pessoas envolvidas… a escolha dos critérios que constam na matriz tem como base tendências e pedidos na justiça trabalhista. Porém, a persona tem livre árbitro para acionar a justiça do trabalho caso sinta que as cláusulas do contrato não estejam sendo cumpridas.
A indicação dos fornecedores para o monitoramento tem como missão obter um controle e uma visão mais preditiva sobre o risco e ação imediata caso exista risco para que não reverbere em processo à frente.
Caso precise de apoio na construção destes gatilhos, conte com a Bernhoeft.
Autor(a): Tatiana França