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O impacto da Reforma Tributária para as plataformas digitais com a criação da CBS
O Governo anunciou o fim do PIS e da COFINS e a criação do IVA-Federal, chamado CBS – Contribuição sobre a Receita decorrente de Operações com Bens e Serviços. Essa iniciativa diz respeito a primeira etapa da reforma tributária que visa, dentre alguns aspectos, trazer segurança jurídica, transparência, simplificação e menos custo.
De acordo com as premissas trazidas pelo projeto, o novo tributo incidirá sobre a receita bruta das operações de bens e serviços com uma alíquota de 12%, não havendo tributação sobre as receitas decorrentes de exportação. Ainda em relação a forma de cálculo da contribuição, não haverá mais a modalidade cumulativa, sendo todas as empresas tributadas da mesma forma e considerando o modelo da não cumulatividade. Neste contexto, será possível obter créditos tributários de determinados custos e despesas, portanto, a CBS terá a sua cobrança sobre a margem agregada pela empresa.
Nesse aspecto, é possível imaginar que diversos negócios sofrerão com um aumento da carga tributária, principalmente os prestadores de serviço que recolhem o PIS/COFINS com alíquota de 3,65%, visto que continuará não sendo possível tomar crédito sobre a folha de pagamento, que corresponde ao maior custo deste tipo de negócio. Os impactos nas empresas não param por aí e quando falamos de plataformas digitais, incluindo e-commerce via marketplace, outras mudanças também estão previstas.
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Aumento da necessidade de controle sobre os parceiros e da responsabilidade tributária
É isso mesmo, pois as plataformas que atuam como intermediárias entre fornecedor e adquirentes nas operações de vendas de bens e serviços de forma eletrônica passarão a ser responsáveis pelo recolhimento da CBS incidente sobre a operação realizada por seu intermédio quando a pessoa jurídica vendedora não registrar a operação mediante a emissão de documento fiscal eletrônico, ou seja, será necessário para fins tributários, ter todo um acompanhamento sobre a Emissão da Nota Fiscal por parte do fornecedor parceiro.
Ainda neste cenário, o projeto descreve que não são consideradas plataformas digitais as empresas que executem somente um das seguintes atividades:
- Fornecimento de acesso à internet;
- Processamento de pagamentos;
- Publicidade;
- Procura de fornecedores, desde que não cobrem pelo serviço com base nas vendas realizadas.
Além disso, a CBS incidirá sobre a importação de bens e serviços, compreendendo, a cessão e licenciamento de direitos, inclusive intangíveis, e serão contribuintes do tributo as plataformas estrangeiras que intermediarem este tipo de operação, sendo necessário um cadastro prévio perante a administração tributária brasileira.
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Mudança no formato de cálculo do tributos
Com o fim da modalidade cumulativa e da opção de recolhimento considerando a modalidade do Regime de Caixa, as empresas optantes pelo lucro presumido terão um acréscimo de 8,35% na alíquota, enquanto as do lucro real 2,75%.
Apesar do aumento no percentual das contribuições, não significa que haverá um aumento da carga tributária efetiva. Na verdade, para a maioria dos negócios haverá sim mas para aquelas empresas cuja a margem adicionada é menor, será possível estar mais próximo das alíquotas anteriores.
Fazendo uma análise superficial do cálculo, se considerarmos uma empresa optante pelo lucro presumido, para que a tributação da CBS se iguale a praticada para o PIS/COFINS cumulativos, significa que ela deve ter custos e despesas com direito a crédito da CBS que corresponda a 69,58% da sua receita.
Por fim, ainda temos alguns pontos de atenção para o setor, pois quem tem SCP – Sociedade em Conta de Participação passará a ter um ônus operacional, já que o cálculo e pagamento da CBS passará a ser segregado e individualizado para cada SCP e, para quem atualmente recolhe o PIS/COFINS no formato cumulativo não conseguirão ter créditos acumulados, portanto, quando o novo cálculo entrar em vigor, só terá direito a crédito sobre as despesas do próprio mês.
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