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O que muda com a MP 905/2019?
Diante da publicação da MP 905/2019 ocorrida em 13/11/2019, resolvemos realizar um parecer com a finalidade de demonstrar os efeitos para os encargos moratórios devidos nas reclamações trabalhistas.
Primeiramente, vale lembrar que o Artigo 879 da CLT em seu parágrafo §7º determinava que correção dos créditos decorrentes de condenação judicial seria feita pela Taxa Referencial (TR), mas agora através da MP 905/2019 o referido artigo passa a vigorar com a seguinte modificação:
7º A atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será feita pela variação do IPCA-E, ou por índice que venha substituí-lo, calculado pelo IBGE, que deverá ser aplicado de forma uniforme por todo o prazo decorrido entre a condenação e o cumprimento da sentença.” (NR)
Portanto, tivemos um ajuste acerca da modificação da TR para o IPCAe.
Embora aparentemente prejudicial, vale lembrar que a atualização do credito trabalhista é composta por correção + juros de mora. Assim, mesmo sacramentada a derrota da TR, houve uma compensação pela modificação no critério dos juros de mora.
Sabe-se que os juros de mora eram fixados pelo Artigo 39. §1 da Lei 8.177/91 onde havia determinação para que os débitos na justiça do trabalho fossem acrescidos de juros na taxa 1% ao mês contados desde o ajuizamento da ação. Assim, com a entrada da MP 905/2019, temos a seguinte resolução:
“Art. 39. Os débitos trabalhistas de qualquer natureza, quando não satisfeitos pelo empregador ou pelo empregado, nos termos previstos em lei, convenção ou acordo coletivo, sentença normativa ou cláusula contratual, sofrerão juros de mora equivalentes ao índice aplicado à caderneta de poupança, no período compreendido entre o mês subsequente ao vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento.”
1º Aos débitos trabalhistas constantes de condenação pela Justiça do Trabalho ou decorrentes dos acordos celebrados em ação trabalhista não pagos nas condições homologadas ou constantes do termo de conciliação serão acrescidos de juros de mora equivalentes ao índice aplicado à caderneta de poupança, a partir da data do ajuizamento da reclamatória e aplicados pro rata die, ainda que não explicitados na sentença ou no termo de conciliação. (grifamos).
Portanto, agora os juros de mora serão equivalentes ao rendimento da poupança, extinguindo assim sua aplicação pela taxa de 1% ao mês.
Quanto a poupança, sabe-se que hoje o seu rendimento mudou. Para entender o rendimento da poupança, é interessante conhecer a nova regra do cálculo: 0,5% ao mês + Taxa Referencial (TR) – quando a meta da Taxa Selic for superior a 8,50%. 70% da meta da taxa Selic ao ano + Taxa Referencial – quando a Selic for igual ou menor que 8,50%.
Assim, com a finalidade de seguir a nova regra da poupança houve modificação pela MP 905/2019 na Lei 8.177/91 gerando assim uma nova redação no Artigo 12 no inciso II temos:
II – como remuneração adicional, por juros de:
a) 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, enquanto a meta da taxa Selic ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil, for superior a 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento); ou (Redação dada pela Lei n º 12.703, de 2012).
b) 70% (setenta por cento) da meta da taxa Selic ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil, mensalizada, vigente na data de início do período de rendimento, nos demais casos. (Redação dada pela Lei n º 12.703, de 2012).
TEREMOS UMA REDUÇÃO FINANCEIRA?
Feito os comentários acima, fizemos uma simulação para correção mensal do valor de R$ 1.000,00 devido com o cenário antigo (TR + 1%) e para o cenário atual (IPCA + Poupança), vejam:
Observação: O cálculo acima observou a variação da inflação para o período de janeiro/2016 até novembro/2019.
Logo, embora ocorra uma redução significativa na taxa dos juros de mora, nota-se que o valor final será igual ou até mesmo maior, já que a MP 905/2019 pacificou o debate entre TR x IPCA, assim, o ganho na taxa de juros será compensado pelo uso do IPCA.
Por outro lado, para os processos em que hoje aplica-se o IPCA teremos sim uma redução, já que ao invés de pagar IPCA + taxa de juros de 12% ao ano, passaremos a pagar o IPCA + juros de 3,79% ao ano (poupança 2019), resultando assim em uma redução significativa.
CONCLUSÃO
Portanto, vemos que de fato haverá uma redução significativa no critério de apuração dos juros de mora para as reclamações trabalhistas, porém, precisamos levar em consideração que também haverá um acréscimo pela fixação do IPCA como índice de correção. Assim, dependendo do período, já que estamos falando de inflação com variação mensal, poderemos afirmar que na realidade a MP 905/2019 chegou apenas para aplicar uma compensação, reduzindo assim a taxa de juros, porém compensando pelo uso do IPCA.