Gestão de Terceiros

Os 10 principais conflitos devido à queda da MP 927/2020

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Após não ser votada pelo Senado Federal, a MP 927 perde a validade na data 19/07/2020.

A Medida Provisória 927 publicada em 22/03/2020 flexibilizava as regras trabalhistas durante o estado de calamidade pública, proporcionando às empresas a possibilidade de melhor se adaptar diante do afastamento social e crise na saúde.

Contudo, a partir da queda das flexibilizações, surge um novo cenário de incertezas nos empregadores que não sabem como se readequar, e por isso, precisam contar com o jurídico na hora de aplicação das regras.

Para ajudar as empresas, estamos trazendo nesse artigo algumas dicas do que muda ou não, após a revogação da MP 927:

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1 – Parcelamento de FGTS

O parcelamento das competências março, abril e maio se mantém, pois, as empresas entraram no parcelamento enquanto a medida ainda estava em vigor.

2 – Trabalho remoto ou Teletrabalho durante a pandemia

As empresas que já adotaram o home-office durante a vigência da medida provisória, podem optar por permanecer nesse novo regime, pois a pandemia não encerrou e o distanciamento social continua sendo uma das principais medidas de combate ao COVID-19.

Após o encerramento do período de calamidade pública, deve ser realizado a atualização contratual dos funcionários, caso deseje permanecer com o teletrabalho.

3 – Transporte e demais benefícios

Para os trabalhadores que continuam com o regime home-office, não é necessário a disponibilização do transporte, já que conforme o Art. 458 da CLT, § 2º, III, o transporte deve ser fornecido pelo empregador para o trajeto de trabalho e retorno.

Contudo, é importante salientar que os demais benefícios como alimentação, cesta básica, seguro de vida e etc., devem permanecer disponibilizados, mesmo durante o home-office, conforme exigência das Convenções Coletivas.

4 – Acordo de Banco de Horas – 18 meses

Acordos de banco de horas de 18 meses realizados até 19/07/2020, período de vigor da MP 927, têm validade e estão mantidos até o final do prazo, contudo, novos acordos realizados a partir da data 20/07/2020, não serão considerados.

5 – Pagamento do 1/3 e férias

Os funcionários que gozaram as férias durante a MP e obtiveram o postergamento do pagamento das férias e 1/3, continuarão recendo o provento férias no 5º dia útil do mês subsequente, e o 1/3 até o dia 20/12/2020. Contudo, para os funcionários que tiverem as férias iniciadas a partir de 20/07/2020, o pagamento desses proventos volta a ser realizados em dois dias antes do gozo, conforme CLT.

6 – Período aquisitivo

Os funcionários que entraram em gozo de férias com o período aquisitivo menor que um ano, durante o vigor da MP 927, estão resguardados pela MP. Contudo, a partir de 20/07/2020 só poderão gozar as férias os funcionários com o período aquisitivo de no mínimo 1 ano.

7 – ASO Demissional

Os funcionários demitidos a partir do dia 20/07 (segunda-feira), precisarão ter seus ASOs atualizados conforme o grau de risco, por tratar-se da segurança e saúde do trabalhador, essa medida deve ser aplicada de forma imediata, e não foi previsto tempo de adaptação.

8 – Validade das Convenções

As convenções que forem apresentadas com validade de 22/03/2020 até 19/07/2020 (dentro do período de vigoração da MP), podem ser prorrogadas e utilizadas em mais 90 dias. Aquelas que tiverem validade a partir do dia 20/07 não terão data de atualização postergada.

9 – Validade do CRF

O CRF vinha com a validade prolongada em mais 90 dias pela própria Caixa, contudo após atualização do aplicativo CAIXA, os 90 dias a mais que vinham na documentação não serão mais computados.

10 – Certificado de Treinamento e ASO admissionais/periódicos

Sem existir período de adaptação e tolerância, a realização do ASO/Certificado vigente deve ser realizada de forma imediata, a partir da data 20/07/2020.

A queda da MP 927 provocou mais mudanças na rotina interna das empresas, e aquelas que não estiverem atualizadas, correm sérios riscos de autuações trabalhistas provocadas por uso incorreto das novas regras trabalhistas. Por isso, além de olharmos para nossa gestão interna, é preciso olhar para a empresa parceira, e identificar se a mesma também consegue colocar as regras em prática de forma adequada.

Desta forma, a Gestão de Riscos com Terceiros da Bernhoeft oferece aos seus clientes uma maior segurança na relação ao controle de terceiros, identificando riscos trabalhistas e realizando consultoria para tratamentos. Atuar como consultoria e desenvolver os fornecedores é um dos nossos principais objetivos.