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Programa de Regularização Tributária (PRT) – É vantajoso aderir?

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Programa de Regularização Tributária (PRT) – É vantajoso aderir?

Como uma das medidas de estímulo a economia, o governo federal (através da MP n°766/2017) instituiu o Programa de Regularização Tributária (PRT), junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

Neste Programa de Regularização Tributária, segundo a MP, os contribuintes poderão quitar débitos tributários ou não vencidos até o dia 30 de novembro de 2016.

A medida havia sido comunicada pelo ministro da Fazenda, Henrique Meirelles, no mês de dezembro de 2016.

Programa de Regularização Tributária

Programa de Regularização Tributária (PRT) – É vantajoso aderir? Bernhoeft

A adesão ao PRT deverá ser realizada por meio de requerimento no prazo de até 120 dias, contado a partir da regulamentação estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, e abrangerá os débitos em discussão administrativa ou judicial indicados para compor o PRT e a totalidade dos débitos e exigíveis em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável.

É importante citar que a opção implica:

·         na confissão irrevogável e irretratável dos débitos;

·         pagamento regular das parcelas;

·         cumprimento das obrigações com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);  e

·         Quem aderir deverá desistir de questionamentos judiciais sobre os débitos que pretende quitar no âmbito do Programa.

O PRT não prevê a redução de multas, juros ou encargos.

Assim, o principal benefício do programa é criar uma condição especial de pagamentos (melhor que o costumeiramente concedido).

Logo, seguem as condições de pagamento:

a) Débitos da Receita Federal do Brasil – RFB

Programa de Regularização Tributária (PRT) – É vantajoso aderir?

1) 20% à vista e o restante com créditos de prejuízo fiscal acumulado e base de cálculo negativa de CSLL;

2) 24% em 24x e o restante com créditos de prejuízo fiscal acumulado e base de cálculo negativa de CSLL;

3) 20% à vista e o restante em até 96x;

4) até 120 parcelas mensais, send0 0,5% ao mês no primeiro ano, 0,6% ao mês no segundo ano, 0,7% ao mês no terceiro ano e o saldo restante em até 84x.

b) Débitos da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN

1) 20% à vista e o restante em até 96x;

2) até 120 parcelas mensais, send0 0,5% ao mês no primeiro ano, 0,6% ao mês no segundo ano, 0,7% ao mês no terceiro ano e o saldo restante em até 84x.

Na PGFN é importante levar em consideração que será exigida garantia para débitos cujo valor seja igual ou superior a R$ 15 milhões.

De fato, apesar de frustrar as empesas que aguardavam por reduções e descontos de multas, juros e encargos, traz condições diferenciadas de pagamento.

Especialmente para aquelas empresas que tem prejuízos fiscais e base negativa de CSLL passíveis de utilização.

Entretanto, devem ser observadas cuidadosamente as exigências para adesão e permanência no programa, pois podem trazer impactos significantes as finanças das empresas.