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Regime especial de Regularização Cambial e Tributária – É vantajoso aderir?

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REGIME ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO CAMBIAL E TRIBUTÁRIA – É VANTAJOSO ADERIR?
Em 13 de janeiro de 2016, foi editada a Lei nº 13.254 (regulamentado pela Instrução Normativa RFB nº 1.627) que instituiu o RERCT, Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária.

O Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária tem por objetivo permitir a declaração voluntária de recursos, bens ou direitos de origem lícita, não declarados ou declarados incorretamente, remetidos ou mantidos no exterior ou repatriados por residentes e domiciliados no País.

Declaração de Regularização Cambial e Tributária, em formato eletrônico

REGULARIZACAO CAMBIAL E TRIBUTARIAA formalização da adesão ao regime especial se dará por meio da apresentação do DERCAT, Declaração de Regularização Cambial e Tributária, em formato eletrônico. Além disso, a apresentação do DERCAT deve ser acompanhada dos seguintes pagamentos:

  1. Imposto sobre a renda à alíquota de 15% incidente sobre o valor total dos recursos objeto de regularização;

  2. Pagamento integral da multa de regularização em percentual de 100% do imposto sobre a renda apurado.

Quando realizado o procedimento acima, o contribuinte terá tais recursos, bens ou direitos devidamente regularizados, obtendo o perdão de eventuais punições decorrentes do descumprimento de obrigações tributárias e a redução de 100% (cem por cento) das demais multas de mora, de ofício ou isoladas e dos encargos legais diretamente relacionados a esses bens e direitos em relação a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2014.

É importante lembrar que a DERCAT deverá ser apresentada, via certificado digital, ao serviço “Declaração de Regularização Cambial e Tributária”, disponível no Centro Virtual de Atendimento (e-Cac). O período de entrega será entre 04 de abril de 2016 e 31 de outubro de 2016 (com dólar americano fixado em R$ 2,6562 relativo a 31/12/2014).

Desta forma, o governo busca incentivar o contribuinte a aderir ao RERCT, pois o Regime se mostra como uma ótima oportunidade (e de fato é) para a regularização de recursos, bens ou direitos, além de trazer benefícios nos âmbitos fiscal e criminal.

Por fim, é importante lembrar que o não atendimento a quaisquer condições estabelecidas no art. 5º da IN RFB º 1.627, de 2016, seja a apresentação da Dercat em formato eletrônico, o pagamento integral do imposto e da multa ou a declaração inverídica, implicará na nulidade da adesão ao RERCT e a consequente inaplicabilidade das disposições da Lei nº 13.254 aos recursos, bens ou direitos declarados.

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