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Declaração de Saída Definitiva do País: o que preciso saber para não ter problemas com o Fisco?

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Aquelas pessoas que não moram mais no Brasil devem comunicar a sua saída para a Receita Federal.

Quando o contribuinte, para fins fiscais, é considerado residente brasileiro, deve oferecer toda a sua renda à tributação do Fisco, independentemente se o rendimento foi auferido no Brasil ou no exterior, é o que chamamos de tributação em bases universais.

Além disso, anualmente, é necessário elaborar a declaração de imposto de renda e, ainda, para aqueles que possuem bens e direitos no exterior que ultrapassem o valor equivalente a USD 100.000 (cem mil dólares) também devem transmitir a declaração de capital brasileiros no exterior (CBE).

Com o cenário político econômico do país nos últimos anos, resolvemos casos de brasileiros que estavam de mudança para o exterior e também de pessoas que já moravam foram do país e quiseram regularizar sua situação.

A declaração de saída definitiva significa que o residente brasileiro passou à condição de residente no exterior, consequentemente:

  1. Deixa de haver a obrigatoriedade de elaboração do IRPF
  2. Não se faz necessário a transmissão da CBE

Ao contrário do que pode se imaginar, se ainda houver rendimentos auferidos no Brasil, os mesmos continuarão sendo oferecidos à incidência do IR na Fonte e, considerando que a renda global do contribuinte deve ser tributada no país em que a pessoa tiver a residência fiscal, estes rendimentos deverão ser tributados de acordo com a regra do país em que passará a declarar o imposto de renda.

Existem países que possuem um acordo com o Brasil para evitar a bitributação e, nestes casos, haverá o cálculo do imposto sobre a renda brasileiro e será possível abater do valor devido de IR o valor que foi retido na fonte (parcial ou total) no Brasil. Já para os países que não possuem esse tipo de acordo, infelizmente, haverá a dupla tributação, sendo pago imposto no Brasil e também no país de residência fiscal.

Em termos de declaração, há a possibilidade de preenchimento em dois formatos:

  1. Saída Temporária (Comunicação de Saída) – que ocorre quando há a incerteza se manterá residência fixa no exterior, sendo considerado não residente brasileiro após 12 meses de sua saída.
  2. Saída Definitiva (Declaração Definitiva) – quando se cumpre todos os requisitos formais para ser considerada não residente brasileira, cuja data de início se dá imediatamente na sua saída do país.

O prazo para envio da comunicação de saída encerra-se no dia 28 de fevereiro de cada ano e não é possível transmiti-la em atraso, ou seja, a não entrega dentro do prazo fará com que a Receita Federal considere a pessoa residente brasileiro para fins fiscais por mais tempo.

Já a declaração definitiva atende o mesmo prazo da declaração de imposto de renda, ou seja, até 30 de abril de cada ano, pois trata-se de uma situação especial no IRPF e são informados os rendimentos auferidos num determinado ano até a data da saída do país. No caso de perda do prazo ou envio da declaração em atraso, a multa será de R$ 165,74 ou 1% do valor do imposto devido por mês de atraso, até o limite de 20%, o que for maior dos dois.

É importante também saber que a situação de se tornar não residente traz consequências não apenas tributárias, mas também operacionais do dia a dia, principalmente nos assuntos envolvendo o setor bancário e financeiro, pois há limitações e exigências relevantes em termos de manutenção de conta corrente, poupança, aplicação de recursos financeiros e afins.

Conte com um contador para lhe ajudar na elaboração da comunicação ou declaração de saída definitiva, pois terá a segurança de que cada item foi declarado corretamente, pagando apenas o imposto que realmente é necessário e minimizando o risco de cair na malha fina.

A Bernhoeft atua se envolvendo em assuntos contábeis e fiscais de pessoas físicas e jurídicas e caso queira entender melhor como podemos ajuda-lo, entre em contato clicando aqui