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A terceirização pode gerar direito à créditos sobre tributos federais?
O tema “Terceirização” tem sido assunto bastante presente nas discussões que envolvem a legislação e as normas trabalhistas que regem o Brasil.
Essa relevância foi elevada, principalmente nos dois últimos anos em virtudes das importantes decisões emitidas sobre essa prática, pelo Judiciário, bem como pelos dispositivos legais introduzidos ou alterados através da aprovação de projetos aprovados pelo poder legislativo e sancionado pela presidência da república.
Terceirização
Das modificações e inovações trazidas ao âmbito trabalhista uma das que mais se destaca é a possibilidade da contratação de mão de obra terceirizada para a execução de processos, independentemente se eles estão ou não ligados a atividade-fim da empresa contratante.
A partir desse novo cenário contar com trabalhadores terceirizados para a realização das mais diversas atividades ao longo da cadeia produtiva das organizações passou a ser uma possibilidade a considerar, já havendo sido, inclusive, implementada por alguns setores que antes não se pensava.
Créditos de PIS e COFINS
Desde o momento em que houve a mudança no entendimento sobre a legalidade da terceirização da atividade principal das empresas a Receita Federal publicou entendimento por meio definiu que valores os gastos com a contratação de mão de obra terceirizada possibilitam a geração de créditos de PIS e COFINS.
Esse entendimento, expresso na Solução de Divergência Cosit n° 29, prevê que o empregador contratante de pessoa jurídica que preste serviço terceirizado, inclusive, relacionado à atividade-fim, possuirá direito a créditos de PIS e COFINS em decorrência da contratação de serviço que pode ser caracterizado como um “insumo” do processo produtivo, permitindo assim a que a empresa se beneficie pelo regime não cumulativo de tributos.
Mesmo que a Solução de Divergência da Receita Federal não tenha contemplado expressamente a possibilidade das empresas prestadoras de serviços terceirizados utilizarem o crédito de PIS e Cofins, essa prática pode ser respaldada como base nas decisões recentes e entendimentos emanados pelos tribunais superiores, como a que foi proferida pelo STJ, segundo o qual o conceito de “insumos” está relacionado aqueles bens ou serviços que, uma vez retirados do processo produtivo da empresa, comprometem a manutenção da atividade empresarial.
Conclusão
Portanto, se a contratação de empresa terceirizada for imprescindível para a persecução da atividade empresarial, é possível que o valor despendido pelo contratante/tomador seja considerado como insumo e, por consequência, gere créditos de PIS e Cofins.
É recomendável, que previamente a empresa titular do possível crédito se certifique junto a consultoria de sua confiança a aplicabilidade de tal entendimento para a natureza do seu serviço.
Uma das propostas da Gestão de Terceiros da Bernhoeft é viabilizar a contratante dos serviços um claro entendimento sobre os dispositivos legais, normas e entendimentos relacionados a esfera trabalhista, previdenciária, tributária no que diz respeito a utilização de mão de obra de terceiros.
A partir desse entendimento a tomadora do serviço tem um maior conhecimento sobre aspectos e riscos, melhores práticas e oportunidades para o seu negócio.