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O tomador dos serviços responde por tributos incidentes sobre a terceirização?
Sim. A contratante pode ser cobrada por impostos das contratadas.
As operações empresariais no Brasil são objetos para a fixação de tributos exigidos pelo governo federal, estadual e municipal, entre os quais se destacam: IRRF, COFINS, PIS/PASEP, CSLL, INSS e ISS.
O mecanismo utilizado pelo governo para viabilizar essa transferência de obrigação é conhecido como substituição tributária que basicamente direciona a um terceiro a responsabilidade de apuração e recolhimento no ato do pagamento dos valores devidos ao contribuinte. Essa forma de exigência dos tributos agrada ao Fisco, pois melhora o controle e acelera a arrecadação dos impostos. O resultado da aplicação desse instrumento pode ser percebido no combate à sonegação fiscal, o que indica que a substituição tributária tende a continuar sendo praticada quanto às obrigações fiscais, visando maior recolhimento dos tributos.
Para que o tomador dos serviços possa cumprir com essa exigência legal, enquanto responsável substituto pelo recolhimento dos tributos ao Fisco, deve realizar a retenção desses tributos no ato do pagamento dos serviços ao prestador. Isso acontece mediante a dedução no valor bruto da nota fiscal, pelo tomador, dos valores de impostos devidos pela terceirizada, conforme alíquotas estabelecidas pela união, estados e municípios. A base de cálculo para essas retenções equivale ao valor bruto da nota fiscal.
Após serem retidos os valores, a contratante fica obrigada a recolhê-lo ao devido beneficiário por meio de guias específicas.
Nesse contexto, é fundamental o conhecimento do tomador dos serviços quanto ao que dispõe a legislação sobre as hipóteses de incidência, uma vez que não são todos os serviços sujeitos a retenção, e há também questões que envolvem o montante do pagamento e a opção tributária do prestador.
Conforme prevê a lei, caso a fonte pagadora não tenha realizado recolhimento do imposto, esta ficará obrigada a realizá-lo ainda que não tenha retido.
Dessa forma, faz-se necessário o efetivo controle dessas notas e dos documentos de arrecadação. Outra questão que requer bastante atenção está no fato do não destaque da retenção pelo prestador, fato este que por si só não desobriga a retenção do tributo pelo tomador, caso haja previsão legal para tal.
Em última análise, o que não deve acontecer em hipótese alguma é a falta do recolhimento dos tributos incidentes sobre a terceirização que dependendo da situação poderá gerar sanção administrativa, acarretando assim, na exigência de multas e juros pelo Fisco ou até configurar crime tributário.
Diante do exposto, é possível entender que o tomador de serviços que deseja evitar passivos deve estar atento não apenas às questões trabalhistas e previdenciárias, mas também às obrigações tributárias. Para que não haja vulnerabilidade do contratante de serviços terceirizado nas suas declarações ao Fisco ou numa possível fiscalização, este deve contar com controles efetivos das documentações fiscais, no que se refere a sua elaboração, formas corretas de cálculo, atualização quanto à legislação e arquivamento desses registros, conforme prazo prescricional.
Na Gestão de Terceiros realizada pela Bernhoeft, as documentações tributárias compõem a relação de documentos analisados por especialistas, existindo o controle da sua aplicabilidade, apresentação e quitação visando mitigar riscos para o contratante de serviços terceirizados.