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Validade do acordo de compensação de horas extras: Como utilizar os Itens III e IV da Súmula 85 do TST para obter economia nas horas extras

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A legislação trabalhista vigente determina que a jornada de trabalho seja de, no máximo oito horas diárias ou quarenta e quatro semanais. Se previsto em contrato, essa jornada pode ser acrescida de, no máximo, duas horas, a pedido do empregador. A compensação de horas extras, firmada por acordo individual ou normativo, é uma prática legal, disponível para empresas e funcionários, que permite a extensão da jornada de trabalho, através do modelo de créditos de horas.

Desse modo, é uma prática que pode reverter em benefícios ao empregador, com economia de valores extras atribuídos à Folha Pagamento, e ao empregado, porque permite a aplicação da redução da carga horária, em outros dias, ou de folgas programadas.

Entretanto, segundo o Relatório Geral da Justiça do Trabalho, somente em 2020, o item “horas extras” foi um dos assuntos mais citados entre os novos casos processuais, ocupando as 7ª, 8ª, 10ª e 12ª colocações no Ranking dos 20 Assuntos mais Recorrentes na Justiça do Trabalho. Frequentemente, são interpostas ações trabalhistas defendendo a nulidade de acordos, seja pela habitualidade na prestação de horas extras, por vícios em seus termos, inobservância das regras acordadas e/ou outras irregularidades em sua prática. E quando os apelos são bem-sucedidos, o cenário processual costuma ser desfavorável para o bolso do empregador.

Para normatizar o assunto, a Súmula nº 85 do Tribunal Superior do Trabalho traz, em seus itens III e IV, a seguinte disposição:
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Súmula nº 85 do TST

COMPENSAÇÃO DE JORNADA (inserido o item VI) - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016.

III. O mero não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. (ex: Súmula nº 85 – segunda parte – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003).

  1. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. (ex: OJ nº 220 da SBDI-1 – inserida em 20.06.2001).
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Como funciona?

Imagine que o empregado deixou o posto de trabalho duas horas mais cedo, em compensação ao total de horas que laborou a mais em outra ocasião. Nesse cenário (e desde que tais horas não tenham extrapolado o limite semanal normal), nos termos dos itens III e IV da Súmula, caberá o recebimento tão somente do adicional de horas extras (legal de 50% ou o normativamente instituído), visto que as duas horas laboradas em excesso já foram compensadas pelo empregado em outro dia.

Portanto, existindo um sistema de compensação legal na empresa, a aplicação dos itens III e IV da súmula 85, na defesa patronal, se apresenta como uma boa possibilidade para evitar o pagamento em repetição de horas que já foram compensadas e, consequentemente, a significativa economia processual nas reclamatórias, que envolvam a invalidação do sistema compensatório.
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