O 13° salário e as formalidades exigidas pela legislação
No mês de novembro muitas empresas realizarão o pagamento da primeira parcela do 13° salário e alguns pontos de atenção devem ser observados desde já. Confira!
Garantido ao trabalhador pela Constituição Federal do Brasil, o 13° salário foi instituído pela Lei n° 4.090/62 e encontra-se regulamentado pelo Decreto nº 57.155/65 que estabelece formas e prazos para o pagamento dessa remuneração.
A seguir listaremos alguns cuidados que a empresa deve ter em relação à realização do pagamento, registro e tributação dessa verba:
Prazo para pagamento
A legislação estabelece que o 13° salário deve ser pago até o dia 20 de dezembro ou 10 de janeiro, quando o empregado for remunerado apenas com salário variável, no entanto deve ser paga antecipadamente uma parcela da gratificação no valor correspondente a metade do salário percebido pelo trabalhador no mês de outubro. Essa antecipação deve ser realizada do dia 01 de fevereiro até o dia 30 de novembro, conforme interesse do empregador ou nas férias do trabalhador, se requerido em janeiro;
Valores considerados no cálculo
O valor da gratificação deve considerar a média dos valores de salário variável, pago a qualquer título, somando ao salário fixo (horas-extras, DSR, comissões, etc.);
Descontos
Podem ser realizados descontos resultantes de adiantamento e de faltas injustificadas no ano;
Cálculo proporcional
Em casos de extinção do contrato de trabalho, excetuando-se as motivadas por justa causa, o empregado receberá o 13° salário de forma proporcional, sendo este calculado sobre a remuneração do respectivo mês. No cálculo proporcional a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será considerada como mês integral;
Incidência dos Tributos
Haverá a incidência para o INSS e Imposto de Renda dos valores de 13° salário pagos aos trabalhadores, considerados o montante resultante da soma da primeira e segunda parcela, contudo só serão retidos os valores na segunda parcela. O valor devido de INSS será declarado por meio da SEFIP específica para a Previdência (SEFIP competência 13) e o recolhimento realizado através de GPS também específica (competência 13), sendo o seu vencimento no dia 20 de dezembro;
Recolhimento de encargos
O FGTS incidirá sobre os valores da primeira e segunda parcela, devendo ser declarados nas SEFIP’s das competências 11 e 12, ou entre as competências 02 a 10, quando ocorrer antecipação da primeira parcela e recolhidos nas GRF correspondentes.
Adicionalmente é relevante destacar a importância da emissão e guarda dos comprovantes de pagamento dos valores relacionados ao 13° salário (seja bancário ou por contracheque), pois em caso de necessidade futura, a empresa poderá comprovar o cumprimento dessa obrigação.
Durante o nosso trabalho de Gestão de Riscos com Terceirizados, a documentação comprobatória do 13º salário será analisada junto com as competências de novembro e dezembro.