Acordos Coletivos Pouco Seguros
É comum as empresas firmarem Acordos Coletivos junto aos sindicatos, estabelecendo regras específicas para uma determinada categoria.
O fato de esses Acordos terem sido homologados pelo Sindicato dos Empregados, ou mesmo pelo Ministério do Trabalho, faz com que muitas empresas entendam estar absolutamente seguras em relação a futuras demandas trabalhistas relacionadas ao assunto ali tratado. Mas isso infelizmente não acontece.
Por mais absurdo que possa parecer, mesmo quando algo é acordado entre as partes, se no futuro algum empregado se sentir prejudicado e pleitear na justiça algo que se contrapõe ao acordado, poderá ter êxito.
Um exemplo diz respeito ao intervalo do almoço. Segundo a CLT, “em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora”.
Algumas empresas, mesmo com Acordo prevendo a redução do intervalo do almoço, vêm sendo autuadas, já que só há possibilidade de redução desse tempo quando do cumprimento do seguinte requisito, também previsto na CLT:
“O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares”.