Diferenças entre contrato de trabalho e prestação de serviços

Ultima atualização: 30.06.2025

Você sabe realmente a diferença entre um contrato de prestação de serviços e um contrato de trabalho? Essa distinção, muitas vezes negligenciada, pode representar a linha tênue entre a conformidade legal e grandes prejuízos financeiros para as empresas. Em um cenário onde a terceirização e a contratação direta caminham lado a lado, entender as particularidades de cada modelo é essencial para uma gestão segura e estratégica.

Neste artigo, vamos esclarecer as principais diferenças entre esses dois tipos de contrato, os riscos envolvidos em uma má gestão e como o apoio especializado pode ser decisivo para evitar passivos trabalhistas e garantir tranquilidade jurídica.

O que é um contrato de prestação de serviços e como funciona?

O contrato de prestação de serviços é um instrumento jurídico utilizado para formalizar uma relação comercial entre duas partes: o contratante (empresa ou pessoa física) e o contratado (pessoa jurídica ou profissional autônomo). Nesse modelo, a empresa contrata um serviço específico, e o prestador se compromete a executá-lo conforme as condições acordadas.

Este tipo de contrato é regido pelo Código Civil (arts. 593 a 609) e não pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o que significa que não gera vínculo empregatício. Ou seja, o prestador atua com independência, assumindo os próprios riscos do negócio, sem estar subordinado diretamente à contratante.

Características do contrato de prestação de serviços:

Autonomia: o prestador define sua forma de trabalho, horários e metodologia;

Finalidade específica: a contratação é feita para um serviço determinado, com escopo e prazos claros;

Responsabilidade fiscal e tributária: o prestador deve emitir nota fiscal e é responsável por recolher seus próprios tributos (INSS, ISS, IR, etc.);

Sem habitualidade e subordinação: o prestador não está sujeito ao controle direto da empresa nem deve se confundir com um colaborador interno.

Esse tipo de contrato é amplamente utilizado para a terceirização de serviços, como manutenção, limpeza, consultorias, transporte, segurança, entre outros.

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Entenda o contrato de trabalho e suas principais características

O contrato de trabalho, por sua vez, é aquele firmado entre uma empresa e um colaborador com vínculo empregatício, regido pela CLT. Trata-se de uma relação contínua, com subordinação, onde o empregador detém o poder diretivo e o empregado deve cumprir ordens, horários e metas estabelecidas.

Elementos que caracterizam um contrato de trabalho:

  • Subordinação: o empregado está sob o comando do empregador, que orienta e fiscaliza o trabalho;
  • Pessoalidade: o trabalho deve ser executado diretamente pelo empregado, sem possibilidade de substituição por terceiros;
  • Onerosidade: há pagamento de salário fixo ou variável como contraprestação pelos serviços;
  • Habitualidade: a prestação de serviços ocorre de forma contínua e rotineira;
  • Dependência: o trabalhador depende economicamente do empregador e está inserido na estrutura da empresa.

Quando essas condições estão presentes, a legislação reconhece o vínculo empregatício, independentemente do nome dado ao contrato. Isso quer dizer que, mesmo que um prestador de serviços tenha assinado um contrato civil, se atuar como um empregado, a Justiça do Trabalho poderá reconhecer a relação trabalhista.

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Diferenças entre contrato de trabalho e prestação de serviços

Embora, à primeira vista, possam parecer semelhantes, o contrato de prestação de serviços e o contrato de trabalho são juridicamente distintos e apresentam implicações práticas bastante diferentes para as partes envolvidas.

A principal diferença está na natureza da relação: enquanto o contrato de trabalho estabelece um vínculo empregatício, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o contrato de prestação de serviços é uma relação de natureza comercial, regulada pelo Código Civil.

No contrato de trabalho, há subordinação direta do empregado ao empregador, ou seja, o trabalhador deve seguir ordens, rotinas e normas estabelecidas pela empresa. Já na prestação de serviços, não existe subordinação direta — o prestador possui autonomia na execução das atividades e não se integra à hierarquia da empresa contratante, mantendo-se fora da rotina interna da organização.

Outro ponto relevante é a jornada de trabalho. Nos contratos trabalhistas, o empregador determina horários fixos, controle de ponto e regras de assiduidade. Por outro lado, na prestação de serviços, a jornada é flexível e definida pelo próprio prestador, desde que cumpra os prazos e entregas estipulados no contrato.

A pessoalidade também diferencia os dois modelos. No contrato de trabalho, o serviço deve ser obrigatoriamente executado pelo próprio empregado contratado. Já na prestação de serviços, o prestador pode delegar ou substituir o executor, salvo se houver cláusula específica em contrário.

Quanto à habitualidade, ela é um requisito para configurar vínculo empregatício. No contrato de trabalho, o serviço é prestado de forma contínua e regular. Já no contrato de prestação de serviços, a atuação pode ser pontual ou intermitente, sem exigência de continuidade.

Em relação à remuneração, o trabalhador recebe salário fixo ou variável, pago mensalmente por meio de holerite e com todos os encargos trabalhistas previstos em lei, como FGTS, INSS, férias, 13º salário, entre outros. Já o prestador de serviços é remunerado por tarefa ou projeto, mediante a emissão de nota fiscal, sendo responsável pelo recolhimento de seus próprios tributos e encargos.

Por fim, a responsabilidade por encargos sociais e trabalhistas também diverge. No contrato de trabalho, cabe ao empregador arcar com todos os encargos. Já na prestação de serviços, essa responsabilidade é do próprio prestador, que deve manter sua regularidade fiscal e trabalhista de forma autônoma.

Riscos de descaracterizar o contrato de prestação de serviços

Um dos maiores riscos associados ao contrato de prestação de serviços é a possibilidade de descaracterização da relação comercial e o reconhecimento judicial de um vínculo empregatício. Isso acontece quando, na prática, o prestador atua como um colaborador da empresa, mesmo que formalmente esteja contratado como pessoa jurídica ou autônomo.

Situações que indicam vínculo trabalhista:

  • O prestador cumpre jornada fixa e determinada pela empresa;
  • Utiliza recursos e estrutura internos, como e-mail corporativo e estação de trabalho;
  • Está sujeito a ordens diretas e avaliações de desempenho da empresa;
  • Não possui liberdade para definir sua metodologia ou rotina de trabalho;
  • Trabalha exclusivamente para a contratante.

Esse cenário é comum em fiscalizações do Ministério do Trabalho, onde contratos civis são desconsiderados pela realidade da prestação de serviço.

Quando essas evidências são verificadas, mesmo que haja um contrato de prestação de serviços, a Justiça do Trabalho pode reconhecer o vínculo de emprego e condenar a empresa ao pagamento de todos os encargos retroativos: FGTS, INSS, férias, 13º, horas extras, multas e indenizações.

Além disso, a empresa pode sofrer ações fiscais e trabalhistas, autuações do Ministério do Trabalho e impactos negativos na sua reputação perante o mercado.

Como garantir conformidade entre contrato de trabalho e de serviços

Para garantir segurança jurídica e evitar a descaracterização de contratos na gestão de terceiros, é fundamental adotar boas práticas que assegurem a conformidade com a legislação trabalhista. Isso envolve uma abordagem estratégica e atenta aos detalhes, que vai muito além da simples formalização contratual. Entre os principais cuidados, destacam-se:

Formalização adequada dos contratos: os contratos devem ser elaborados com cláusulas claras, objetivas e personalizadas para cada tipo de serviço, deixando evidente a natureza comercial da relação e os limites entre as responsabilidades da contratante e da contratada.

Definição de escopo, prazos e indicadores de desempenho: é essencial estabelecer de forma precisa quais atividades serão executadas, dentro de quais prazos, e quais indicadores serão utilizados para mensurar a performance do prestador de serviços. Isso ajuda a evitar interferências indevidas e garante que a cobrança por resultados esteja alinhada com critérios objetivos.

Autonomia na execução das atividades: o prestador deve ter liberdade para organizar seus processos, alocar seus próprios recursos humanos e materiais, e tomar decisões operacionais. Essa autonomia é um dos principais fatores que distinguem a terceirização legítima da relação empregatícia disfarçada.

Acompanhamento e fiscalização criteriosa: a contratante deve acompanhar a execução do contrato, mas sempre respeitando os limites da relação comercial. É preciso evitar qualquer tipo de subordinação direta, controle de jornada ou integração do terceiro à rotina interna como se fosse um empregado da empresa.

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Na Bernhoeft, somos pioneiros em Gestão de Terceiros e atuamos há mais de 20 anos com foco na segurança, conformidade e sustentabilidade das relações com fornecedores e prestadores de serviço. Nossa experiência nos permite oferecer suporte completo, desde o momento da contratação até o encerramento do contrato.

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Autora: Regina Vitória | Assistente de Gestão de Terceiros na Bernhoeft