É ou não devido o desconto da contribuição sindical na folha de pagamento?

Ultima atualização: 08.05.2025

Desde a Lei da Reforma Trabalhista, as contribuições para as entidades sindicais vêm sendo alvo de modificações, por consequência, contestações por parte dos representantes dos sindicatos e insegurança das empresas.

Há dois meses esse tema ganhou uma nova discussão, isso por que a presidência editou uma Medida Provisória que alterou a forma de recolhimento dessa contribuição, tornando obrigatório o pagamento apenas por meio de boleto.

Recolhimento da contribuição sindical

Desde a reforma trabalhista o legislador concedeu ao trabalhador e ao empregador o direito de optar ou não pelo recolhimento da contribuição sindical, mudança que foi um dos principais pontos de polêmica do texto da Reforma.

O dispositivo alterado, no entanto, mantinha o desconto em folha a favor do funcionário e assim cabia a empresa posteriormente recolher em guia específica os valores para o sindicato devido.

Com a edição da Medida Provisória Nº 873, de 1º de março de 2019 foi alterado o texto da CLT para que não mais seja realizado o desconto da contribuição sindical pela folha, mas exclusivamente por meio de boleto bancário ou equivalente eletrônico, que será encaminhado obrigatoriamente à residência do empregado ou, na hipótese de impossibilidade de recebimento, à sede da empresa.

Como deve ser o proceder para a cobrança da contribuição sindical

É ou não devido o desconto da contribuição sindical na folha de pagamento?

Visando diminuir controvérsias sobre o novo dispositivo legal foram inseridos na CLT regras que estabelecem expressamente como deve ser o proceder para a cobrança da contribuição sindical, de agora em diante, conforme destacado a seguir:

  1. O requerimento de pagamento da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e voluntária do empregado que participar de determinada categoria econômica ou profissional ou de profissão liberal;
  2. A autorização prévia do empregado deve ser individual, expressa e por escrito, não admitidas a autorização tácita ou a substituição dos requisitos estabelecidos neste artigo para a cobrança por requerimento de oposição;
  3. É nula a regra ou a cláusula normativa que fixar a compulsoriedade ou a obrigatoriedade de recolhimento a empregados ou empregadores, sem que tenha a autorização, conforme estabelece a lei, ainda que referendada por negociação coletiva, assembleia-geral ou outro meio previsto no estatuto da entidade;
  4. É vedado o envio de boleto ou equivalente à residência do empregado ou à sede da empresa, na hipótese de inexistência de autorização prévia e expressa do empregado.

Justiça do Trabalho

É sabido que muitos sindicatos têm recorrido a Justiça do Trabalho, buscando liminares que autorizem o desconto, bem como o STF também tem sido questionado sobre a constitucionalidade do impedimento do desconto da contribuição pela folha, no entanto até esse momento prevalece os efeitos da MP.

Por fim, para que não haja dúvidas até a vigência da MP 873/2017, as empresas não poderão, em nenhuma hipótese, realizar o desconto da contribuição sindical pela folha de pagamento, a menos que esta esteja vinculada a algum sindicato que conseguiu uma liminar em sentido contrário.

Na gestão de riscos com terceiros a Bernhoeft avalia a conformidade dos procedimentos realizados pela empresa contratada no cumprimento das obrigações trabalhistas sempre considerando as atualizações da legislação, com o objeto de resguardar o cliente e seu fornecedor de possíveis passivos trabalhistas.