EFEITOS DA CONVERSÃO DA URV PARA O REAL SOBRE OS PLANOS FECHADOS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

Ultima atualização: 08.05.2025

Passados quatorze anos da entrada em vigor da moeda real (R$) no ordenamento econômico do nosso país, os questionamentos acerca da forma utilizada pelas entidades na conversão da Unidade Real de Valor (URV) e do cruzeiro real (CR$) para o real (R$) continuam a causar bastante celeuma, seja no âmbito administrativo, seja no âmbito judicial.

Mais recentemente, nos estados contemplados em nossa pesquisa (Pernambuco e Bahia), usuários de Planos Fechados de Previdência Complementar vêm discutindo, na Justiça do Trabalho, a revisão das suplementações recebidas mensalmente, argumentando, para tanto, que estas estariam sendo pagas em valor bem aquém do realmente devido, tendo em vista possíveis equívocos realizados pelas entidades fechadas de previdência complementar, quando da conversão das suplementações
pagas em cruzeiro real para o real.

Segundo estudo realizado sobre as ações que tramitam na Justiça do Trabalho, as argumentações levantadas pelos autores das referidas ações restringem-se à forma de correção implementada no momento da conversão e, inclusive, à criação e à adoção de indexador monetário diverso daquele existente no contrato.

Para compreender melhor a questão, faz-se necessário um aprofundamento na Resolução nº 02 do Conselho de Gestão da Previdência Complementar – CGPC, que foi editada em 08 de agosto de 1994. Lá se poderá perceber que, além de uma análise jurídica, é necessária também uma avaliação técnico-contábil.

A grande celeuma vem sendo observada na forma de interpretação da Resolução nº 02, não obstante perfeita exemplificação trazida pelo normatizador acerca da questão. Nas ações trabalhistas pesquisadas, temos observado que os autores têm buscado a utilização de indexadores de correção diversos daqueles descritos na norma.

Os usuários dos planos fechados de previdência complementar vêm realizando revisões em suas suplementações de aposentadorias, aplicando, na época da conversão, índices de correção monetária que refletiam a inflação em cruzeiro real, quando a moeda já havia sido convertida para real, o que vem acarretando enormes diferenças entre os valores pagos pelos planos.

A Resolução nº 02 do Conselho de Gestão da Previdência Complementar, porém, deixa claro que, uma vez convertido o valor da suplementação, sobre esse valor convertido não caberia mais incidência de indexadores que refletissem a inflação em cruzeiro real, mas, sim, aquele que refletisse a inflação em real.
Diante dessa determinação, a Fundação Getulio Vargas (FGV) criou o famoso Índice Geral de Preços (IGP-2), já que a grande maioria dos Fundos Fechados de Previdência Complementar utiliza o Índice Geral de Preço do Mercado (IGP-M) da FGV como indexador monetário para correção das suplementações.

Logo, como o IGP-2 assumiu a responsabilidade de apresentar a inflação em real, não caberia, quando da conversão, a utilização de indexador diferente. O IGP-M, na época, refletiu a inflação em cruzeiro real, ocasionando, portanto, toda a discussão acerca da matéria.