Evite a multa do artigo 477 da CLT

Ultima atualização: 05.06.2015

Evite a multa do artigo 477 da CLT

De acordo com o Tribunal Superior do Trabalho a multa do artigo 477 representa a 11° posição em quantidade de processos trabalhistas em tramitação na casa. O pagamento da multa do art. 477 da CLT é devido pela empresa sempre que essa não observar os prazos para o pagamento das verbas rescisórias, constantes no próprio artigo, sendo o valor dessa multa equivalente ao valor do salário do funcionário demitido.

Listamos algumas precauções que a empresa pode tomar para não se sujeitar à multa:

  • Programar a rescisão do colaborador com antecedência, inclusive agendando a homologação da rescisão, se aplicável; ü Realizar comunicação da rescisão, colhendo a assinatura do colaborador na cópia da comunicação por escrito, já contendo a data marcada e o local para o comparecimento do funcionário para a homologação ou acerto de contas;
  • Realizar o pagamento integral da rescisão na conta do funcionário no prazo estabelecido no § 6° do art. 477 da CLT, independentemente do ato da homologação;
  • Caso o funcionário não possua conta bancária e não aparecer na empresa ou sindicato para retirar o valor da sua rescisão, deverá o valor ser o mais breve possível depositado em juízo para ação de consignação;
  • Solicitar ao Sindicato uma declaração que ateste o não comparecimento do colaborador para a homologação da rescisão;
  • Arquivar por no mínimo dois anos toda a documentação que comprovem o atendimento da empresa a todas as obrigações legais decorrentes da rescisão do contrato.

Fique atento à legislação, siga essas orientações e evite passivos! Em nosso trabalho de Gestão de Terceiros identificamos as rescisões que se encaixam nessa situação e cobramos o pagamento da multa, evitando assim que o funcionário recorra a este pedido em uma ação.