Planilha de Simulação de Cálculos do Programa Especial de Regularização Tributária – PERT

Ultima atualização: 24.08.2017

Como já comentado anteriormente em nosso blog, o Governo Federal instituiu o Programa Especial de Regularização Tributária (PERT) que trata-se de uma boa oportunidade para àqueles contribuintes, pessoas físicas ou jurídicas, que possuem débitos em aberto com o Fisco, de regularizarem sua situação.

A adesão deve ser feita até o final de agosto e podem ser parcelados débitos vencidos até 30/04/2017 e não pode haver valores em aberto após o período de abril.

CONFIRA NOVA DATA PARA ADESÃO AO PROGRAMA

Lembrando que a adesão implica em confissão irrevogável e irretratável dos débitos indicados para compor o PERT.

Planilha de Simulação de Cálculos do Programa Especial de Regularização Tributária

Considerando que existem algumas modalidades e o cálculo entre eles não é tão simples, disponibilizamos abaixo uma planilha em que você poderá simular e ver qual a melhor modalidade se aplica ao seu caso.

Programa Especial de Regularização Tributária - Planilha de Simulação

Além disso, colocamos à disposição as dúvidas mais frequentes que temos recebido desde que o programa foi regulamentado:

Pode parcelar débitos de outras entidades (débitos previdenciário) no PERT (a dúvida surgiu por conta da divergência dos artigos 2º e 4º da IN)?

Sim, pode parcelar. Apenas o débito do segurado não pode ser parcelado.

Quem optou pelo PRT e pagou os DARF´s pode aproveitar no PERT?

Sim. Será aproveitado apenas nas antecipações. Na simulação deve considerar o pagamento do PRT e, se for o caso, calcular a diferença. Após a desistência do PRT a Receita Federal fará o REDARF automático para alterar o código do DARF pago do PRT para considerar o código do PERT. É preciso acompanhar no e-CAC, pois caso isto não ocorra após a adesão é preciso solicitar o REDARF na Receita Federal.

No PRT podia parcelar débitos de retenção. No PERT não pode. Quem aderiu a PRT, como fica as retenções?

Você pode manter os dois parcelamentos. O PRT seria apenas para as retenções e no PERT você inclui os demais débitos. Neste caso, o valor pago no PRT não poderá ser aproveitado no PERT.

Posso desistir de um parcelamento anterior e considerar apenas parte dos débitos no PERT?

Não. A desistência é geral para todos os débitos. Neste caso, fique atento, pois se for desistir de parcelamento anterior que tem retenção na fonte, o valor da retenção não poderá ser considerada no PERT e a empresa será obrigada a pagar a diferença fora do PERT.

Para quem fez a adesão em Julho é obrigado a pagar a primeira parcela em Julho?

Não. A primeira parcela pode ser paga em Agosto, no vencimento padrão do PERT. Porém, quem pagar a primeira parcela em Julho, deve se atentar para pagar a segunda da antecipação em agosto e neste caso quem optou por dividir a antecipação em 5 vezes iria acabar em novembro e não em dezembro.

Pode desistir de qualquer parcelamento anterior para incluir no PERT?

Sim, pode. Porém, antes precisamos simular para verificar se é vantajoso.

Como será o cálculo para saber o saldo devedor de parcelamento anterior?

É preciso atualizar todos os débitos com multa e juros até a data da adesão do PERT e em seguida amortizar com todas as parcelas pagas no parcelamento anterior. A parcela paga será amortizada proporcionalmente referente ao principal, multa e juros.

 

Outras informações referentes ao PERT

Programa Especial de Regularização Tributária: Planilha de Simulação

1) Para os débitos inscritos na Dívida Ativa da União (PGFN), a adesão e consolidação ocorrerão no mesmo momento. Ou seja, na adesão, já será incluído os débitos para a Consolidação. Neste caso, quem tem parcelamento anterior para desistir, recomendamos que faça o mais breve possível, bem antes da adesão,  para que no momento da Adesão/Consolidação o mesmo já esteja disponível no site da PGFN.

2) A Receita Federal ainda não informou a data limite para retificação das declarações para demonstração dos débitos (DCTF, GFIP, etc).  Recomendamos que faça o quanto antes.

3) Para quem utilizar crédito indevido (Prejuízo Fiscal, Base Negativo e Outros Créditos) tem até 30 dias para pagar a diferença, caso contrário será excluído do PERT.

4) Para quem aderir ao PERT e desejar emitir a CND deverá preencher Formulário “Demonstrativo MP 7836/2017” detalhando o cálculo das parcelas e os débitos incluídos. Também anexar o formulário de pedido de CND.

5) É preciso ficar atento no cálculo do PERT. A depender da modalidade, a PJ pode concluir o parcelamento antes da Consolidação e o cliente estaria pagando o DARF indevidamente.

Regras antigas versus atuais do PERT

Âmbito

Regra Antiga

Regra Atual

RFBNão podem ser liquidados pelo PERT os débitos de: Retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação, débitos devidos pela incorporadora optante do RET e débitos constituídos mediante lançamento de ofício efetuado em decorrência da constatação da prática de crime de sonegação, fraude ou conluio.Podem ser liquidados pelo PERT os débitos de: Retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação, débitos devidos pela incorporadora optante do RET e débitos constituídos mediante lançamento de ofício efetuado em decorrência da constatação da prática de crime de sonegação, fraude ou conluio.
RFBOpção pela liquidação integral do débito em janeiro de 2018: Redução de 90% dos juros de mora e 50% das multas de mora, de ofício ou isoladas.Opção pela liquidação integral do débito em janeiro de 2018: Redução de 90% dos juros de mora e 70% das multas de mora, de ofício ou isoladas.
RFBOpção pelo parcelamento em 145 parcelas a partir de janeiro de 2018: Redução de 80% dos juros de mora e 40% das multas de mora, de ofício ou isoladas.Opção pelo parcelamento em 145 parcelas a partir de janeiro de 2018: Redução de 80% dos juros de mora e 50% das multas de mora, de ofício ou isoladas.
RFBNa opção da modalidade III, caso o devedor possua dívida igual ou inferior a R$ 15.000.000,00: Antecipação de no mínimo 7,5% do valor da dívida consolidada, sem redução.Na opção da modalidade III, caso o devedor possua dívida igual ou inferior a R$ 15.000.000,00: Antecipação de no mínimo 5% do valor da dívida consolidada, sem redução.
RFBNão havia essa modalidade.Pagamento em espécie de, no mínimo, 24% da dívida consolidada em 24 prestações mensais e sucessivas e liquidação do restante com a utilização de créditos do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da CSLL ou de outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela RFB.
PGFNNão podem ser liquidados pelo PERT os débitos de: Retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação e débitos devidos pela incorporadora optante do RET.Podem ser liquidados pelo PERT os débitos de: Retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação e débitos devidos pela incorporadora optante do RET.
PGFNOpção pela liquidação integral do débito em janeiro de 2018: Redução de 90% dos juros de mora e 50% das multas de mora, de ofício ou isoladas, e 25% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios.Opção pela liquidação integral do débito em janeiro de 2018: Redução de 90% dos juros de mora e 70% das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios.
PGFNOpção pelo parcelamento em 145 parcelas a partir de janeiro de 2018: Redução de 80% dos juros de mora e 40% das multas de mora, de ofício ou isoladas, e 25% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios.Opção pelo parcelamento em 145 parcelas a partir de janeiro de 2018: Redução de 80% dos juros de mora e 50% das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios.
PGFNOpção pelo parcelamento em 175 parcelas a partir de janeiro de 2018: Redução de 50% dos juros de mora, 25% das multas de mora, de ofício ou isoladas, e dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios.Opção pelo parcelamento em 175 parcelas a partir de janeiro de 2018: Redução de 50% dos juros de mora, 25% das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios.
PGFNOpção da modalidade em que o devedor possua dívida igual ou inferior a R$ 15.000.000,00: Antecipação de no mínimo 7,5% do valor da dívida consolidada, sem redução.Opção da modalidade em que o devedor possua dívida igual ou inferior a R$ 15.000.000,00: Antecipação de no mínimo 5% do valor da dívida consolidada, sem redução.
PGFNNão é possível a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base negativa da CSLL e de outros créditos próprios.Para a modalidade de pagamento de antecipação, após a aplicação das reduções de multas e juros, é possível a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base negativa da CSLL e de outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela RFB, com a liquidação de saldo remanescente, em espécie, pelo número de parcelas previstas para a modalidade.

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