Gestão de Terceiros

ASO por telemedicina: O seu fornecedor pode apresentar?

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No contexto das exigências da saúde ocupacional, a avaliação de saúde ocupacional (ASO) é uma medida crucial para garantir a segurança e o bem-estar dos trabalhadores. Com o advento da telemedicina, surgiu uma nova possibilidade de realizar ASO de forma remota, trazendo benefícios tanto para os trabalhadores quanto para as empresas. Nessa perspectiva, uma pergunta fundamental surge: o seu fornecedor pode apresentar uma solução eficiente de ASO por telemedicina?

Você tem conhecimento sobre a adoção desse documento na Gestão de Terceiros e como ele deve ser apresentado? Continue lendo até o final e fique por dentro de tudo!

 

O que é o ASO?

O Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) é um documento médico regulamentado pela Norma Regulamentadora 7 (NR-7) do Ministério do Trabalho e Emprego no Brasil. Ele é realizado por um médico, que contém informações relevantes sobre o estado de saúde do trabalhador, resultados de exames realizados e recomendações específicas relacionadas a atividades ocupacionais que podem apresentar riscos à saúde.

Ele é obrigatório para todas as empresas e deve ser realizado antes da admissão do funcionário, periodicamente durante o vínculo empregatício e também na demissão, caso seja necessário. O documento deve conter informações sobre o estado de saúde do trabalhador, exames realizados e recomendações específicas para atividades que possam oferecer riscos à saúde.

O ASO é um documento essencial para a gestão da saúde ocupacional de trabalhadores, e a sua obtenção por telemedicina tem se tornado uma opção viável e conveniente para empresas e profissionais. A possibilidade de obter o ASO por telemedicina está respaldada em regulamentações específicas, como a Lei do Atestado Médico Eletrônico (Lei 14.510/22) no Brasil. Essa legislação reconhece a validade dos atestados médicos emitidos por meio de telemedicina, desde que observados os requisitos estabelecidos.

Em suma, a obtenção do ASO por telemedicina é uma opção válida e conveniente, desde que esteja em conformidade com as regulamentações e diretrizes estabelecidas. Consultar profissionais e empresas especializadas pode ajudar a garantir que o ASO seja emitido de forma adequada, promovendo a saúde ocupacional dos trabalhadores e atendendo às exigências legais.

 

Qual a importância desse documento na Gestão de Terceiros?

Na Gestão de Terceiros, o ASO desempenha um papel fundamental na garantia da saúde e segurança dos trabalhadores contratados por meio de empresas terceirizadas. Ao exigir o ASO, a empresa contratante assegura que os trabalhadores estão aptos a desempenhar suas funções, minimizando os riscos de acidentes de trabalho e de problemas de saúde decorrentes das atividades laborais.

Além disso, o ASO também é um documento legalmente exigido para comprovar o cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias relacionadas à saúde ocupacional. A falta do ASO ou a sua realização inadequada pode acarretar em multas e penalidades para a empresa contratante.

 

Empresas sem PCMSO estão dispensadas de realizar o ASO?

Conforme estabelecido na Norma Regulamentadora 7 (NR-7) do Ministério do Trabalho e Emprego, especificamente no item 7.7.1, e também na Norma Regulamentadora 1 (NR-01), item 1.8.6.1, empresas sem o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) não estão isentas de realizar o Atestado de Saúde Ocupacional (ASO).

O PCMSO é um programa que tem como objetivo prevenir e controlar os riscos à saúde dos trabalhadores e inclui diretrizes para a realização dos exames médicos ocupacionais, incluindo o ASO.

Porém, mesmo que uma empresa não possua o PCMSO em vigor, ela ainda é obrigada a cumprir a exigência de realizar o ASO para seus funcionários.

Podemos observar essa informação nos trechos normativos que seguem abaixo:

NR- 07 – Item 7.7.1: As MEI, ME e EPP desobrigadas de elaborar PCMSO, de acordo com o subitem 1.8.6 da NR01, devem realizar e custear exames médicos ocupacionais admissionais, demissionais e periódicos, a cada dois anos, de seus empregados.

NR-01 – Item 1.8.6.1: A dispensa do PCMSO não desobriga a empresa da realização dos exames médicos e emissão do Atestado de Saúde Ocupacional – ASO.”

Portanto, de acordo com a base legal estabelecida na NR-07 – Item 7.7.1 e NR-01 – Item 1.8.6.1, empresas sem PCMSO não estão dispensadas de realizar o ASO, devendo cumprir a obrigatoriedade de acordo com as diretrizes regulamentadas nos regulamentos vigentes

 

Entenda a Lei 14.510/22 e a Resolução CFM 2323/22

A Lei 14.510/22, também conhecida como Lei da Telessaúde, dispõe sobre a prática da telemedicina no Brasil. Essa lei considera a telessaúde como a prestação de serviços de saúde à distância, utilizando tecnologias da informação e da comunicação.

A norma garante ao profissional “liberdade e completa independência” de decidir sobre a utilização ou não da telessaúde, podendo optar pela utilização de atendimento presencial sempre que entender necessário. No caso do paciente, a telessaúde deve ser realizada com consentimento livre e esclarecido, ou seja, o paciente deve ser informado sobre as características e restrições desse tipo de atendimento, e precisa concordar explicitamente em receber cuidados de saúde à distância.

Já a Resolução CFM 2323/22 regulamenta o exercício da telemedicina no Brasil. Ela estabelece as diretrizes e os critérios para a prática da telemedicina, incluindo a emissão de documentos médicos, como o ASO. Podemos destacar alguns requisitos apresentados no Art. 6º dessa resolução:

Art. 6º É vedado ao médico que presta assistência ao trabalhador:

I –Realizar  exame  médico  ocupacional,  com  recursos  de  telemedicina,  sem  o  exame presencial do trabalhador.

II –Assinar Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) em branco.

III –Emitir ASO sem que esteja familiarizado com os princípios da patologia ocupacional e suas causas, bem como com o ambiente, as condições de trabalho e os riscos a que está ou será exposto cada trabalhador.

IV –Deixar de registrar no prontuário médico do trabalhador todas as informações referentes aos atos médicos praticados.

V –Informar resultados dos exames no ASO.

  

Como o ASO deve ser apresentado?

Conforme consta na NR-07, item 7.5.19.1, o ASO deve conter no mínimo:

  1. a) razão social e CNPJ ou CAEPF da organização;
  2. b) nome completo do empregado, o número de seu CPF e sua função;
  3. c) a descrição dos perigos ou fatores de risco identificados e classificados no PGR que necessitem de controle médico previsto no PCMSO, ou a sua inexistência;
  4. d) indicação e data de realização dos exames ocupacionais clínicos e complementares a que foi submetido o empregado;
  5. e) definição de apto ou inapto para a função do empregado;
  6. f) o nome e número de registro profissional do médico responsável pelo PCMSO, se houver;
  7. g) data, número de registro profissional e assinatura do médico que realizou o exame clínico.

É essencial que o ASO seja legível, esteja em formato físico ou digital e seja devidamente arquivado pela empresa e pelo trabalhador, de acordo com a legislação vigente.

Em suma, o cumprimento adequado das diretrizes relacionadas à apresentação do Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) é fundamental para garantir a eficácia e a legalidade desse documento. O ASO deve ser legível, podendo estar em formato físico ou digital, e precisa ser devidamente arquivado tanto pela empresa quanto pelo trabalhador, de acordo com a legislação em vigor.

 

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Autora: Maria Thafyla Silva | Assistente de Gestão de Terceiros