Gestão de Terceiros

Como elaborar um PGR eficaz em 4 passos

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Sobre PGR

PGRO Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) já está em vigor desde o dia 03 de janeiro de 2022 e ainda causa dúvidas até mesmo entre especialistas da área de saúde e segurança em relação a sua elaboração e aos requisitos normativos. Este artigo tem a finalidade de listar alguns pontos que não podem faltar no seu PGR para que ele seja de fato eficaz.

A primeira observação a ser feita é que, quando houverem filiais, o PGR deve ser elaborado para cada estabelecimento. Esta exigência está no item 1.5.3.1 da NR-01. Após a elaboração do PGR para o estabelecimento, a NR ainda permite que ele seja implementado por unidade de operação, setor ou atividade. Talvez você esteja pensando “Todas as filiais da minha empresa possuem as mesmas atividades, posso replicar o mesmo PGR para todas elas?” E a resposta é… Não!

Isso ocorre porque, apesar dos estabelecimentos terem a mesma atividade, cada um deles têm especificidades; também há o fato de que o PGR não é um documento “estático”, devendo ser atualizado sempre que ocorrer uma das seguintes situações:

  • Após a implementação das medidas de prevenção, para avaliação de riscos residuais;
  • Após inovações e modificações nas tecnologias, ambientes, processos, condições, procedimentos e organização do trabalho que impliquem em novos riscos ou modifiquem os riscos existentes;
  • Quando identificadas inadequações, insuficiências ou ineficácias das medidas de prevenção;
  • Na ocorrência de acidentes ou doenças relacionadas ao trabalho;
  • Quando houver mudança nos requisitos legais aplicáveis.

É importante dizer ainda que cada PGR deve ser mantido e conservado por ao menos 20 anos, pois esse documento irá ajudar a estabelecer o Nexo Causal numa eventual situação futura de doença do trabalho.

De modo geral, a NR-01 não determina um profissional específico para elaborar o Programa de Gerenciamento de Riscos previsto nesta Norma. Porém é importante que seja um profissional que entenda e saiba avaliar os riscos físicos, químicos, biológicos, ergonômicos e de acidentes, bem como determinar medidas de controle; ou ainda, se for o caso, que tenha capacidade de atestar perante o governo, através da Declaração de Inexistência de Riscos (DIR) que não há riscos físicos, químicos e biológicos no ambiente.

A dispensa do PGR se aplica para as empresas MEI que possuam um empregado, independente do grau de risco, para isso o governo lançou as fichas MEI, que norteiam medidas de controle que devem ser levadas em consideração para este funcionário, de acordo com o tipo de atividade do MEI. É importante dizer ainda de acordo com a NR-01, no item 1.8.1.1, “a dispensa da obrigação de elaborar o PGR não alcança a organização contratante do MEI, que deverá incluí-lo nas suas ações de prevenção e no seu PGR, quando este atuar em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato.”

Já para as MEs e EPPs, que tiverem grau de risco 1 e 2 e que não tenham riscos físicos, químicos e biológicos, estão desobrigadas do PGR.

Se o grau de risco for 3 ou 4, será necessário elaborar o documento mesmo não havendo riscos ambientais; o mesmo ocorre se o grau de risco for 1 ou 2 e houver algum dos riscos citados, será necessário elaborar também.

Por isso orientamos que mesmo que a NR 01 não determine isso, o profissional seja da área de segurança do trabalho.

Já no caso de obras, a NR 18 especifica que o profissional deve ser um técnico ou engenheiro de segurança do trabalho, a depender da quantidade de trabalhadores e da altura da construção. Existem alguns tipos de PGR (no sentido de exigências normativas), então é importante avaliar o setor econômico da empresa e as normas regulamentadoras aplicáveis.

Vamos agora aos passos essenciais para ter um PGR eficaz:

 

1.  Realize o Levantamento Preliminar de Perigos e Riscos

É importante dizer que o PGR é apenas um dos braços do Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO), e mesmo com a desobrigação do programa ainda será necessário realizar o Levantamento preliminar de perigos e riscos, pois é a partir dele que será identificado se há riscos ou não e se a empresa realmente se enquadra como desobrigada. E em caso de existir a obrigatoriedade de elaborar o PGR, o Levantamento Preliminar irá dar o pontapé inicial para a definição de ações de controle sobre os riscos ambientais e ergonômicos e indicar se há a possibilidade de acidentes iminentes em decorrência dos perigos identificados. Em caso da desobrigação, ele também será a base para a emissão da DIR.

Este Levantamento deverá ainda ser repassado ao Médico do Trabalho junto com a Análise Ergonômica Preliminar para que seja avaliado se haverá também a dispensa do PCMSO.

 

1.1 Elabore a Análise Ergonômica Preliminar (AEP)

Como citado no início do artigo, o PGR deve abordar também os riscos ergonômicos, e a Norma Regulamentadora nº 17 que trata sobre a ergonomia no trabalho. Ela diz que “a organização deve realizar a avaliação ergonômica preliminar (AEP) das situações de trabalho que, em decorrência da natureza e conteúdo das atividades realizadas, demandam adaptação às características psicofisiológicas dos trabalhadores, a fim de subsidiar a implementação das medidas de prevenção e adequações necessárias”.

Ela diz ainda que a AEP tem a finalidade de identificar os perigos e produzir informações para o planejamento das medidas de prevenção necessárias. O item 17.3.1.2 complementa ainda que a AEP pode ser contemplada nas etapas do processo de identificação de perigos e de avaliação dos riscos descrito no item 1.5.4 da Norma Regulamentadora nº 01.

O responsável por elaborar este documento é qualquer pessoa que compreenda fatores ergonômicos e tenha o conhecimento necessário para realizar a análise. A partir desta análise será identificado se de fato há riscos ergonômicos ou não. Havendo riscos ergonômicos que precisem de ações mais aprofundadas, será necessário realizar a Análise Ergonômica do Trabalho.

 

1.1.2   (Se necessário) Elabore a Análise Ergonômica do Trabalho

Vale ressaltar que a Análise Ergonômica Preliminar (AEP) e a Análise Ergonômica do Trabalho (AET) não são o mesmo documento, a primeira é realizada com o objetivo de identificar se há riscos ergonômicos e definir ações, já a segunda é mais complexa e só deve ser realizada em situações especificas, listadas no item 17.3.2 da NR 17, que são quando:

“a) observada a necessidade de uma avaliação mais aprofundada da situação; b) identificadas inadequações ou insuficiência das ações adotadas; c) sugerida pelo acompanhamento de saúde dos trabalhadores, nos termos do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO e da alínea “c” do subitem 1.5.5.1.1 da NR 01; ou d) indicada causa relacionada às condições de trabalho na análise de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho, nos termos do Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR.”

É válido destacar que, ao contrário da AEP, a AET precisa ser elaborada por um profissional que tenha formação superior relacionada à fisiologia humana – como Medicina, Enfermagem, Fisioterapia, Educador físico, etc – e que além disso possua pós-graduação em Ergonomia. Tal exigência está na Nota Técnica 287/2016 da Secretaria de Inspeção do Trabalho.

 

2. Utilize a matriz de riscos para classificar os riscos

Uma vez identificados os perigos ou fatores de risco (ambientais, ergonômicos e de acidentes), é necessário organizá-los para saber qual impacto real eles terão na rotina da empresa e do trabalhador. Há diversos modelos de Matriz de Risco que podem ser utilizadas, e o modelo fica a critério da empresa e do profissional que está elaborando o programa. Porém o que não pode ficar de fora de uma matriz de riscos – não importando o modelo aplicado – são três informações essenciais para gradação dos riscos que permitirão ter parâmetros confiáveis:

  1. A severidade dos riscos (insignificante a crítico);
  2. A exposição dos trabalhadores (diariamente a raras vezes);
  3. A probabilidade de os riscos ocorrerem (improvável a frequente).

 

2.1 Desenvolva um plano de ação

Uma vez identificados os perigos ou fatores de risco e com a Matriz pronta, chega o momento de estabelecer o que será feito em relação a eles. E é aí que entra o plano de ação, e aqui cabe dizer que ele é bem diferente de um cronograma de ação, apesar de uma coisa completar a outra. O Plano de Ação é “O que” precisa ser feito, para atingir um objetivo (neste caso, a neutralização ou controle do risco) já o cronograma de ação é o “Quando” cada coisa precisa ser feita e para atingir o objetivo em determinado período. O “O que” e o “Quando” precisam ter um passo a passo e metas realistas.

 

2.1.2 Defina prioridades para as ações

É provável que, ao chegar ao final da etapa anterior, sua empresa esteja com várias ações a serem tomadas, e neste ponto é possível que bata a dúvida: “Qual devo tirar do papel primeiro?” e a resposta se inicia lá na Matriz de Riscos: Devem ser priorizadas as ações para conter os riscos com maior fator de probabilidade vs. severidade, e a partir disso são iniciadas as ações que podem ser tomadas de imediato (mais simples e rápidas) e em curto prazo (complexas e rápidas), passando para as de médio prazo (simples e demoradas) enquanto ocorre a organização para realizar as de longo prazo (complexas e demoradas).

Essas quatro etapas irão facilitar muito para tornar o seu programa de gerenciamento de riscos mais eficaz e com direcionamentos executáveis. É essencial lembrar que o princípio do PGR é o ciclo PDCA: “Planejar, Desenvolver, Conferir e Agir”, ou seja: Após as medidas terem sido tomadas, devemos atestar a sua efetividade e retomar o ciclo de melhorias.

 

3.    Elabore procedimentos

Outros itens que a NR-01 exige que tenham procedimentos elaborados e documentados, pois fazem parto do Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO), e que podem ser incluídas dentro do PGR (ou podem ser realizados como documentos à parte) são:

 

  1. Procedimentos de atendimento à emergência:

Quais medidas devem ser tomadas em caso de emergências? Há telefones de contato de emergência? Um setor responsável? Rotas de fuga? Tudo isso, entre outras coisas, deve ser detalhado neste documento.

 

  1. Procedimentos em caso de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho:

Estes procedimentos precisam incluir ainda qual método será aplicado para a análise das causas destes acidentes ou doenças.

 

4. Comunique aos trabalhadores

O PGR não é um documento de gaveta, por isso é orientação expressa da NR-01 a necessidade de comunicar aos trabalhadores sobre os riscos consolidados no inventário de riscos e as medidas de prevenção do plano de ação do PGR. Esta exigência está no item 1.5.3.3 alínea b da Norma, e a falta desta comunicação é passível de multa, prevista pela NR 28, entre R$1.852,68 e R$3.494,50.

 

Sobre a Bernhoeft

Aqui a sua segurança é o nosso Core Business. Somos a maior empresa de Gestão de Terceiros do Brasil, pioneira na Prevenção de Riscos Trabalhistas e  Gestão de Riscos com Terceiros. Realizamos desde 2003 uma minuciosa avaliação dos riscos envolvidos na relação entre empresas tomadoras e prestadoras de serviços.

 

Autor: Elayne Santana | Analista de Qualidade na Gestão de Terceiros


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